Processo ativo

2214398-60.2025.8.26.0000

2214398-60.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214398-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Carlos Eduardo
Bispo dos Santos - Agravado: Banco Master S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra sentença de
fls. 60-61, que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu o cumprimento da obrigação pelo agravado, extinguindo
a execução com fundame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto no art. 924, inciso II do CPC; deferiu a expedição de mandado de levantamento em favor da
patrona do exequente apenas em relação aos honorários de sucumbência e determinou a transferência do valor remanescente
para os autos do processo n. 0002874-96.2022.8.26.0224 em decorrência de penhora no rosto dos autos; além de indeferir
pedido de reserva de honorários contratuais. Sustenta o exequente que parte do valor do crédito do exequente é oriundo da
condenação do executado a restituir os valores descontados de benefício previdenciário, o que torna impenhorável o valor, com
fundamento no art. 833, inciso IV do CPC, não podendo ser objeto de penhora no rosto dos autos. Alega que postulou a reserva
dos honorários contratuais, o que foi indeferido pelo juiz sentenciante; entretanto, trata-se de verba alimentar, crédito que tem
preferência em relação ao crédito discutido no processo em que houve a penhora no rosto dos autos, além de ter sido requerida
a reserva dos honorários antes de ser decretada a penhora. Contudo, o presente recurso não pode ser conhecido. Com efeito, o
recurso de agravo de instrumento não é o meio adequado para reformar a decisão judicial impugnada, que configura sentença,
pois extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Na realidade, o agravante impugna um capítulo da
respeitável sentença. Confira-se: Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art.
924, II, do Código de Processo Civil. (...). Por oportuno, observo que honorários contratuais firmados exclusivamente entre a
parte e seu patrono não afastam a incidência da penhora já realizada sobre o crédito que é de titularidade da parte (destaquei).
E não há dúvida de que a sentença desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento. Dispõe o Código de Processo
Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as
disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos
arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória
é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º (destaquei) E o art. 1.009 prevê: Art. 1009.
Da sentença cabe apelação. Vê-se, portanto, que o único recurso cabível, no caso, é o recurso de apelação. E em se tratando
de erro grosseiro, não se aplica aqui a fungibilidade recursal. A respeito: (...). A aplicação do princípio da fungibilidade recursal
é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do
recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que
constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição
de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe
agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt
no AREsp 936.622/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019). Diante do
exposto, não conheço do presente recurso, ausente o requisito do cabimento. São Paulo, 15 de julho de 2025. - Magistrado(a)
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Hellen Leite Cardoso (OAB: 345464/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte
(OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:43
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