Processo ativo
2214408-07.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2214408-07.2025.8.26.0000
Vara: da Família e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara, ao deixar de analisar
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214408-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: S. N.
de O. - Paciente: M. M. S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. I. - J. - Interessado: E. L. M. S. (Menor(es)
representado(s)) - Interessado: R. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus Cível, com pedido
de liminar, impetrado por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S. N. de O. em favor de M. M. S., sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara, ao deixar de analisar
o pedido de revogação da prisão civil, tendo determinado a manifestação prévia da Defensoria Pública e do Ministério Público
(fls. 189 dos autos de origem). A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção do decreto de prisão, eis que
o paciente efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.533,93, correspondente às quatro últimas parcelas vencidas da obrigação
alimentar (abril, maio, junho e julho). Em abono à sua pretensão, invoca a incidência da Súmula 309 do STJ e o disposto no art.
528, §7º, do Código de Processo Civil, bem como que o paciente está disposto a realizar o pagamento residual conforme valores
a serem acordados. Juntou a planilha de cálculo de fls. 21/23 e o paciente manifestou-se às fls. 26/30. 2. Em sede de cognição
sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar almejada. 3. Ao que consta dos autos
de origem nº 0009477-43.2020.8.26.0003, a execução da obrigação alimentar foi proposta em 2020, sendo certo que o débito
perfaz, atualmente, o montante de R$ 19.847,23, conforme cálculo apresentado pelo próprio paciente (fls. 21/23 deste feito). O
paciente, após o cumprimento do mandado de prisão em 07/09/2025 (fls. 183/188 dos autos de origem), efetuou o pagamento
tão somente da quantia de R$ 1.533,93, segundo se alega, referente às quatro últimas prestações alimentícias (fls. 181/182 dos
autos de origem). Ocorre que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A procrastinação do executado não
torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas. O pagamento das três últimas parcelas vencidas não tem o condão
de elidir o decreto de prisão civil e nem tampouco o pagamento parcial do débito alimentar. (HC 729971 / RJ, 3ª Turma, rel. Min.
Moura Ribeiro, j. 17/05/2022, g.n.). A decisão de fls. 210/211, mantendo o recolhimento do executado até que haja o pagamento
integral ou ao menos de quantia substancial do débito, está devidamente fundamentada. Por fim, ressalte-se que o decreto de
custódia civil observou o disposto na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, positivada pelo artigo 528, §7º do Código
de Processo Civil. 4. Assim, por não se verificar, em princípio, ilegalidade ou abuso de poder no ato ora impugnado, indefiro a
medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações, por se tratar de processo digital. Dê-se ciência, com urgência, à parte
contrária, representada pela Defensoria Pública, para eventual manifestação e, na sequência, à douta Procuradoria de Justiça,
tornando em seguida conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Sherllee Nascimento de Oliveira (OAB:
224064/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: S. N.
de O. - Paciente: M. M. S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. I. - J. - Interessado: E. L. M. S. (Menor(es)
representado(s)) - Interessado: R. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus Cível, com pedido
de liminar, impetrado por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S. N. de O. em favor de M. M. S., sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara, ao deixar de analisar
o pedido de revogação da prisão civil, tendo determinado a manifestação prévia da Defensoria Pública e do Ministério Público
(fls. 189 dos autos de origem). A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção do decreto de prisão, eis que
o paciente efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.533,93, correspondente às quatro últimas parcelas vencidas da obrigação
alimentar (abril, maio, junho e julho). Em abono à sua pretensão, invoca a incidência da Súmula 309 do STJ e o disposto no art.
528, §7º, do Código de Processo Civil, bem como que o paciente está disposto a realizar o pagamento residual conforme valores
a serem acordados. Juntou a planilha de cálculo de fls. 21/23 e o paciente manifestou-se às fls. 26/30. 2. Em sede de cognição
sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar almejada. 3. Ao que consta dos autos
de origem nº 0009477-43.2020.8.26.0003, a execução da obrigação alimentar foi proposta em 2020, sendo certo que o débito
perfaz, atualmente, o montante de R$ 19.847,23, conforme cálculo apresentado pelo próprio paciente (fls. 21/23 deste feito). O
paciente, após o cumprimento do mandado de prisão em 07/09/2025 (fls. 183/188 dos autos de origem), efetuou o pagamento
tão somente da quantia de R$ 1.533,93, segundo se alega, referente às quatro últimas prestações alimentícias (fls. 181/182 dos
autos de origem). Ocorre que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A procrastinação do executado não
torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas. O pagamento das três últimas parcelas vencidas não tem o condão
de elidir o decreto de prisão civil e nem tampouco o pagamento parcial do débito alimentar. (HC 729971 / RJ, 3ª Turma, rel. Min.
Moura Ribeiro, j. 17/05/2022, g.n.). A decisão de fls. 210/211, mantendo o recolhimento do executado até que haja o pagamento
integral ou ao menos de quantia substancial do débito, está devidamente fundamentada. Por fim, ressalte-se que o decreto de
custódia civil observou o disposto na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, positivada pelo artigo 528, §7º do Código
de Processo Civil. 4. Assim, por não se verificar, em princípio, ilegalidade ou abuso de poder no ato ora impugnado, indefiro a
medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações, por se tratar de processo digital. Dê-se ciência, com urgência, à parte
contrária, representada pela Defensoria Pública, para eventual manifestação e, na sequência, à douta Procuradoria de Justiça,
tornando em seguida conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Sherllee Nascimento de Oliveira (OAB:
224064/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar