Processo ativo

2214417-66.2025.8.26.0000

2214417-66.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214417-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regera
Serviços Digitais - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado
- Agravo de instrumento tirado a decisão de páginas 401/402 da origem e que diante da recusa da parte credora em relação ao
bem indicado à penhora, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deferiu a penhora sobre 25% do faturamento da empresa devedora. A devedora agravante persegue
a reforma da decisão afastando-se a medida autorizada e que afirma ser excepcional e ineficaz, pois não tem faturamento
suficiente para liquidez. Diz ainda que a ordem de penhora do artigo 835 do CPC é preferencial e não absoluta, o que autoriza
que a constrição recaia sobre o bem que ofertou. Alternativamente, pede a redução do percentual de penhora por entender
excessivo e desproporcional. Pede a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Afirmada a inexistência de faturamento, não
se vislumbra risco de constituição de dano de difícil reparação até o breve pronunciamento pelo colegiado, diante do que indefiro
a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de
Barros Vidal - Advs: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Kamilla
Cristina Barizon da Silva (OAB: 363626/SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - José Bento Vasconcellos
Armond (OAB: 263809/RJ) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:25
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