Processo ativo

2214427-13.2025.8.26.0000

2214427-13.2025.8.26.0000
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2214427-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: S. A. da
S. - Agravado: B. V. B. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2214427-13.2025.8.26.0000 COMARCA:
ITAQUAQUECETUBA AGTE.: S.A.S. AGDO.: B.V.B. JUIZ DE ORIGEM: ANTENOR DA SILVA CÁPUA I - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interlocutória proferida em ação de divórcio litigioso com pedido liminar de averbação da
certidão de casamento (processo nº 1004252-97.2025.8.26.0278), ajuizada por S.A.S. em face de B.V.B. que indeferiu o pedido
de decretação de divórcio em sede liminar fls. 17/14 de origem). A agravante afirma, em seu recurso, que faria jus à imediata
decretação do divórcio, por se tratar de direito potestativo, bem como que não possui bens a partilhar. Alega que constituiu nova
união estável e a ausência do divórcio está prejudicando a formalização de sua nova situação familiar. Alega que após a entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010 independe de justificativa ou da concordância da parte contrária, bem como que
tal pretensão não admitiria contestação. Pede a reforma da decisão agravada para concessão da tutela postulada e imediata
decretação do divórcio. Por entender presentes os requisitos legais, postulou, ainda a concessão de antecipação da tutela
recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do NCPC, porque eletrônicos os autos do processo
principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 17/06/2025 (fls. 22 de origem). O recurso foi interposto no dia 10/07/2025. As
custas de preparo não foram recolhidas por ser a agravante beneficiária da Justiça Gratuita. A distribuição se deu de forma livre.
II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Com efeito, conforme o artigo 1.019, inciso I do CPC, o relator poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. O artigo
311 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de concessão de tutela de evidência: (i) quando ficar caracterizado o abuso
de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; (iii) quando se tratar
de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou ainda (iv) quando a petição inicial
for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz
de gerar dúvida razoável. As hipóteses previstas nos incisos II e III podem ser concedidas em sede liminar (art. 9º, II do CPC).
Contudo, nenhuma destas hipóteses está presente no caso dos autos. Há precedente desta Câmara em sentido contrário ao da
pretensão: DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO LIMINAR. Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de decretação liminar do
divórcio. Decisão mantida. Não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante sobre o tema (art. 311,
II, CPC). Ausência de oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável demanda aguardarse prazo de resposta do réu (art.
311, IV, CPC). Medida, em tese, irreversível. Descabimento. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo nº 2113401-40.2023.8.26.0000,
3ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador CARLOS ALBERTO DE SALLES, 18/08/2023). Recomenda-se aguardar
a manifestação da Turma Julgadora. IV Dispensada a intimação da parte contrária, ainda não citada nos autos de origem. V
Aguarde-se eventual oposição ao julgamento virtual pelo prazo de 05 dias úteis, contado da publicação da distribuição do
presente recurso no DJE. VI Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Karina de Paula Evaristo Lima
(OAB: 515303/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:05
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