Processo ativo
2214439-27.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2214439-27.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2214439-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luana
Soares Trizote (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 250 dos autos da ação cominatória que determinou a redistribuição do feito
nos seguintes termos: [...] ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Em relação à requerida, a parte ré possui sede neste Município de São Paulo/SP, como se extrai do
seu comprovante de inscrição no CNPJ (fl. 248), de acesso público na rede mundial de computadores, não havendo sentido
jurídico em ser citada no local de filial supostamente localizada no mesmo Município. Além disso, não se cuida de exigência de
obrigação contraída especificamente por filial. Desse modo, a ré deve ser citada no endereço de sua matriz, localizado em área
de abrangência do Foro Regional de Santo Amaro (fls. 248/249).É certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos)
salários mínimos, desse modo este Foro Central é incompetente, por esse critério, para conhecimento dacausa. Ademais,
consoante o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais
da Capital do Estado de São Paulo tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os
foros regionais, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de juízos de caráter
funcional. Cuida-se de regra de competência absoluta, portanto inderrogável, inclusive podendo ser reconhecida de ofício pelo
próprio magistrado. Ante o exposto, remeta-se o presente processo ao distribuidor, a fim de que seja distribuído livremente a
uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Insurge-se a agravante defendendo, em breve síntese, a possibilidade
de propositura da ação no domicílio da ré, em sua filial. Aduz, ainda, inviável a redistribuição de ofício. Postula a concessão de
efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum. Recurso tempestivo e sem preparo, eis que postulada a gratuidade de
justiça. É o relatório. DECIDO. O efeito suspensivo comporta deferimento. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300
e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do
direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em princípio, viável, deveras, a
deflagração da ação no Foro Central, onde localizada filial da ré, inclusive conforme estabelecem os artigos 46, §1º, e 53, III, b,
do Código de Processo Civil. A propósito, ainda, a Súmula nº 77 deste e. Tribunal: A ação fundada em relação de consumo pode
ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não
se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos. Nesse sentido, mutatis mutandis, precedentes desta c.
Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.
1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação declaratória c.c. indenização, determinou que a autora emende
a inicial fornecendo o endereço correto da ré e faça o endereçamento da ação observando o domicílio das partes (Limeira/SP e
Rio de Janeiro/RJ). 2.- A questão em discussão consiste em determinar se a ação pode ser ajuizada no foro do domicílio da filial
da agravada, em São Paulo, conforme prerrogativa do consumidor. 3.- A decisão agravada contraria a Súmula nº 77 do TJSP,
que permite ajuizamento no foro do domicílio do consumidor ou do réu, sem declinação de competência de ofício. 4.- A agravada
possui filial em São Paulo, permitindo o ajuizamento no foro de seu domicílio conforme artigos 75, § 1º, do Código Civil e 53,
III, “b”, do CPC. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086047-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data
de Registro: 29/04/2025). Competência territorial. Ação cominatória. Relação de consumo. Plano de saúde com abrangência
nacional. Ré que possui mais de um estabelecimento. Possibilidade de propor a demanda em qualquer um deles. Art. 75, § 1º,
do CC e art. 46, § 1º, do CPC. Existência de domicílio em São Paulo, Capital. Prevalência deste, vez que eleito pelo consumidor.
Art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes. Competência do juízo de origem reconhecida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2249821-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022). Isso pontilhado, em presentes verossimilhança
das alegações e perigo de dano, defiro o efeito suspensivo ao presente inconformismo. Comunique-se a origem, dispensada
informações. À d. PGJ, para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Relator - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/
SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luana
Soares Trizote (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 250 dos autos da ação cominatória que determinou a redistribuição do feito
nos seguintes termos: [...] ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Em relação à requerida, a parte ré possui sede neste Município de São Paulo/SP, como se extrai do
seu comprovante de inscrição no CNPJ (fl. 248), de acesso público na rede mundial de computadores, não havendo sentido
jurídico em ser citada no local de filial supostamente localizada no mesmo Município. Além disso, não se cuida de exigência de
obrigação contraída especificamente por filial. Desse modo, a ré deve ser citada no endereço de sua matriz, localizado em área
de abrangência do Foro Regional de Santo Amaro (fls. 248/249).É certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos)
salários mínimos, desse modo este Foro Central é incompetente, por esse critério, para conhecimento dacausa. Ademais,
consoante o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais
da Capital do Estado de São Paulo tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os
foros regionais, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de juízos de caráter
funcional. Cuida-se de regra de competência absoluta, portanto inderrogável, inclusive podendo ser reconhecida de ofício pelo
próprio magistrado. Ante o exposto, remeta-se o presente processo ao distribuidor, a fim de que seja distribuído livremente a
uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Insurge-se a agravante defendendo, em breve síntese, a possibilidade
de propositura da ação no domicílio da ré, em sua filial. Aduz, ainda, inviável a redistribuição de ofício. Postula a concessão de
efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum. Recurso tempestivo e sem preparo, eis que postulada a gratuidade de
justiça. É o relatório. DECIDO. O efeito suspensivo comporta deferimento. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300
e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do
direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em princípio, viável, deveras, a
deflagração da ação no Foro Central, onde localizada filial da ré, inclusive conforme estabelecem os artigos 46, §1º, e 53, III, b,
do Código de Processo Civil. A propósito, ainda, a Súmula nº 77 deste e. Tribunal: A ação fundada em relação de consumo pode
ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não
se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos. Nesse sentido, mutatis mutandis, precedentes desta c.
Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.
1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação declaratória c.c. indenização, determinou que a autora emende
a inicial fornecendo o endereço correto da ré e faça o endereçamento da ação observando o domicílio das partes (Limeira/SP e
Rio de Janeiro/RJ). 2.- A questão em discussão consiste em determinar se a ação pode ser ajuizada no foro do domicílio da filial
da agravada, em São Paulo, conforme prerrogativa do consumidor. 3.- A decisão agravada contraria a Súmula nº 77 do TJSP,
que permite ajuizamento no foro do domicílio do consumidor ou do réu, sem declinação de competência de ofício. 4.- A agravada
possui filial em São Paulo, permitindo o ajuizamento no foro de seu domicílio conforme artigos 75, § 1º, do Código Civil e 53,
III, “b”, do CPC. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086047-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data
de Registro: 29/04/2025). Competência territorial. Ação cominatória. Relação de consumo. Plano de saúde com abrangência
nacional. Ré que possui mais de um estabelecimento. Possibilidade de propor a demanda em qualquer um deles. Art. 75, § 1º,
do CC e art. 46, § 1º, do CPC. Existência de domicílio em São Paulo, Capital. Prevalência deste, vez que eleito pelo consumidor.
Art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes. Competência do juízo de origem reconhecida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2249821-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022). Isso pontilhado, em presentes verossimilhança
das alegações e perigo de dano, defiro o efeito suspensivo ao presente inconformismo. Comunique-se a origem, dispensada
informações. À d. PGJ, para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Relator - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/
SP) - 4º andar