Processo ativo
2214464-40.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2214464-40.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214464-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Thalia Francisca
da Silva - Agravada: Luciana Batista Dias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2214464-40.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.56) que, em em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bargos de terceiro, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta a agravante,
em síntese, que a ação principal de reintegração de posse intentada pela agravada Luciana tramita já há bastante tempo, tendo
inclusive surtido seu efeito com a efetiva reintegração de posse de Luciana em 30/05/2023. Afirma que a agravada, Luciana,
falta com a verdade desde o início do feito principal, já que se cuida de pessoa conhecida na comunidade do imóvel objeto da
lide, que frequentemente vende, troca ou simplesmente abandona o imóvel e busca amparo do judiciário para, novamente,
obter a posse que já não detinha, utilizando-se para tanto de alegações falsas e artimanhas preparadas. Assevera que a
agravada não comprovou a posse e nem o alegado esbulho possessório. De qualquer forma, se cuida de posse velha e, para
tanto, devem estar caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC. Discorre sobre diversos fatos no intuito de comprovar
que a agravada não detinha a posse do imóvel objeto da lide, motivo pelo qual não poderia ter sofrido esbulho possessório.
Pugna pela suspensão do mandado de reintegração de posse expedido nos autos principais 1000363-69.2022.8.26.0625 até
a decisão final no Embargos de Terceiro. Com efeito, defende a recorrente que a ação possessória encontra-se fundada em
posse velha. Alega que a agravada Luciana fora reintegrada na posse do imóvel objeto da lide em 30/05/2023, ou seja, se teve
a posse foi por pouco tempo e logo depois abandonou o local. Alega, ainda, que a agravada costuma promover negociações
informais do bem para depois postular amparo junto ao Poder Judiciário. Portanto, a análise do pedido liminar de reintegração
na posse deve se dar sob o regramento da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, devendo estar comprovados
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso em comento, em uma análise
perfunctória, denota-se que o deferimento da medida de reintegração de posse possui caráter satisfativo e, portanto, com
efeitos irreversíveis, violando o disposto no art.300 do CPC: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de reintegração de
posse. Decisão que indeferiu a tutela antecipada de reintegração na posse do imóvel objeto da ação originária. Posse de força
velha que enseja o regramento da tutela de urgência no que diz respeito ao pleito liminar. Ausência dos requisitos autorizadores
da tutela antecipada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2293775-85.2022.8.26.0000, rel. ELÓI
ESTEVÃO TROLY, j. 22/05/23). Destarte, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o
trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento
definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar
resposta no prazo legal. São Paulo, 11 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Diego
Alves Pereira (OAB: 313893/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Thalia Francisca
da Silva - Agravada: Luciana Batista Dias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2214464-40.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.56) que, em em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bargos de terceiro, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta a agravante,
em síntese, que a ação principal de reintegração de posse intentada pela agravada Luciana tramita já há bastante tempo, tendo
inclusive surtido seu efeito com a efetiva reintegração de posse de Luciana em 30/05/2023. Afirma que a agravada, Luciana,
falta com a verdade desde o início do feito principal, já que se cuida de pessoa conhecida na comunidade do imóvel objeto da
lide, que frequentemente vende, troca ou simplesmente abandona o imóvel e busca amparo do judiciário para, novamente,
obter a posse que já não detinha, utilizando-se para tanto de alegações falsas e artimanhas preparadas. Assevera que a
agravada não comprovou a posse e nem o alegado esbulho possessório. De qualquer forma, se cuida de posse velha e, para
tanto, devem estar caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC. Discorre sobre diversos fatos no intuito de comprovar
que a agravada não detinha a posse do imóvel objeto da lide, motivo pelo qual não poderia ter sofrido esbulho possessório.
Pugna pela suspensão do mandado de reintegração de posse expedido nos autos principais 1000363-69.2022.8.26.0625 até
a decisão final no Embargos de Terceiro. Com efeito, defende a recorrente que a ação possessória encontra-se fundada em
posse velha. Alega que a agravada Luciana fora reintegrada na posse do imóvel objeto da lide em 30/05/2023, ou seja, se teve
a posse foi por pouco tempo e logo depois abandonou o local. Alega, ainda, que a agravada costuma promover negociações
informais do bem para depois postular amparo junto ao Poder Judiciário. Portanto, a análise do pedido liminar de reintegração
na posse deve se dar sob o regramento da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, devendo estar comprovados
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso em comento, em uma análise
perfunctória, denota-se que o deferimento da medida de reintegração de posse possui caráter satisfativo e, portanto, com
efeitos irreversíveis, violando o disposto no art.300 do CPC: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de reintegração de
posse. Decisão que indeferiu a tutela antecipada de reintegração na posse do imóvel objeto da ação originária. Posse de força
velha que enseja o regramento da tutela de urgência no que diz respeito ao pleito liminar. Ausência dos requisitos autorizadores
da tutela antecipada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2293775-85.2022.8.26.0000, rel. ELÓI
ESTEVÃO TROLY, j. 22/05/23). Destarte, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o
trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento
definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar
resposta no prazo legal. São Paulo, 11 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Diego
Alves Pereira (OAB: 313893/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 3º Andar