Processo ativo
2214479-09.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2214479-09.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214479-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravada: Cristiane de Jesus dos Santos - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar,
nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença em ação de obrigação de fazer, da decisão proferida nos autos de
origem às fls. 5 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3/54, na parte em que manteve o valor das astreintes por não verificar excesso na fixação. Sustenta a Operadora
que a multa cominatória não tem caráter indenizatório, tendo como finalidade impor ao devedor o cumprimento imediato da
obrigação de fazer imposta na decisão, não se podendo prestar, contudo, ao enriquecimento sem causa, o que ocorre nos autos
em que interessa mais à parte agravada o recebimento da multa, implicando em desvirtuamento do objetivo das astreintes que
revela-se excessiva, tendo em vista o valor exorbitante que foi fixado, entendendo que, diante do cumprimento da tutela deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravada: Cristiane de Jesus dos Santos - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar,
nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença em ação de obrigação de fazer, da decisão proferida nos autos de
origem às fls. 5 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3/54, na parte em que manteve o valor das astreintes por não verificar excesso na fixação. Sustenta a Operadora
que a multa cominatória não tem caráter indenizatório, tendo como finalidade impor ao devedor o cumprimento imediato da
obrigação de fazer imposta na decisão, não se podendo prestar, contudo, ao enriquecimento sem causa, o que ocorre nos autos
em que interessa mais à parte agravada o recebimento da multa, implicando em desvirtuamento do objetivo das astreintes que
revela-se excessiva, tendo em vista o valor exorbitante que foi fixado, entendendo que, diante do cumprimento da tutela deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º