Processo ativo

2214517-21.2025.8.26.0000

2214517-21.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Relator(a): Magistrado(a) Luiz Antonio Costa, Advs: Arthur Pedro A *** Magistrado(a) Luiz Antonio Costa, Advs: Arthur Pedro Alem (OAB: 299560, SP), Daniel Barbosa de Menezes Lima
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214517-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: N.
D. F. (Representando Menor(es)) - Agravante: L. F. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. F. M. F. (Menor(es)
representado(s)) - Agravado: R. A. F. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação
de Dissolução de União Est ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ável cc Guarda e Oferta de Alimentos, que fixou os provisórios, autorizando parte do pagamento
in natura. Dizem as Agravantes, em síntese, que o Agravado postulou a fixação dos alimentos no importe de 25% dos seus
rendimentos, sem qualquer comprovação da sua renda atual. Anotam que o valor fixado é muito inferior ao que necessitam as
menores, que tem suas necessidades presumidas. Afirmam a má-fé do Agravado ao tentar se eximir de sua responsabilidade,
omitindo sua renda. Dizem que o recorrido é proprietário de 30 imóveis localizados em pontos estratégicos da cidade de Ribeirão
Preto. Dizem ainda que a renda da genitora não é a informada pelo Agravado. Ressaltam que as despesas das filhas importam
em R$ 21.047,25 mensais. Assim, considerando a renda do Agravado, pedem a majoração dos alimentos para o importe de
R$ 10.523,62 mensais. Repisam que a renda do genitor é excepcionalmente maior que a informada e que o valor arbitrado é
irrisório, diante da possibilidade do alimentante. Pedem a antecipação da tutela recursal e a majoração dos alimentos. Nesta
sede de cognição inicial, entendo que as Agravantes têm parcial razão. O Agravado se qualifica como engenheiro agrônomo,
porém não informa nos autos os seus reais rendimentos. Por outro lado, a Agravante informa que o genitor é proprietário de
30 imóveis, dos quais aufere renda. No mais, ficaram comprovadas as necessidades das menores, que são inúmeras (saúde,
educação, alimentação, vestuário, moradia, contas de consumo, babá, lazer, entre outras), sendo certo que as crianças não
têm condições de prover o próprio sustento. Nesse passo, o valor ofertado pelo Agravado não se encontra compatível com
as necessidades das menores, tampouco de acordo com as possibilidades do genitor, eis que não há qualquer comprovação
dos seus rendimentos. Assim, concedo a antecipação da tutela recursal para majorar os alimentos devidos pelo genitor para o
importe de 4 salários mínimos mensais, além do pagamento direto do plano de saúde, valor que representa aproximadamente
metade das despesas mensais das menores. Comunique-se, solicitando-se informações e intime-se a parte contrária para
apresentar resposta, no prazo legal. Dê-se vista a d. Procuradoria. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa
Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Arthur Pedro Alem (OAB: 299560/SP) - Daniel Barbosa de Menezes Lima
(OAB: 286956/SP) - Rafael Neves Vilela Borim (OAB: 304336/SP) - Gustavo Martins Marchetto (OAB: 209893/SP) - Ricardo
Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Larissa Claudino Delarissa (OAB: 279593/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:16
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