Processo ativo
2214558-85.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2214558-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214558-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante:
Fernanda Christinny Gomes da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Fernanda Ferreira da Silva (Representando
Menor(es)) - Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1-) Busca a agravante a concessão
de efeito ativo, para que seja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determinada a imediata suspensão dos descontos de empréstimos consignados no seu benefício
previdenciário. Não há como conceder a antecipação de tutela recursal, pois pedido formulado nesse âmbito confunde-se com
o próprio mérito e será apreciado oportunamente. Além disso, não se avista os requisitos necessários para concessão da
medida. Em função disso, forçoso reconhecer que o deferimento liminar do pleito da parte recorrente implicaria no completo
esgotamento da tutela recursal, o que se tem por inadmissível. Indefiro, portanto, o postulado efeito ativo, dispensando resposta
da parte contrária, ante a ausência de prejuízo. 2-) Inicie-se julgamento pela via virtual, ante a inexistência de impugnação. Int.
- Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Gicélia Michaltchuk (OAB: 91676/RS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB:
6835/MS) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante:
Fernanda Christinny Gomes da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Fernanda Ferreira da Silva (Representando
Menor(es)) - Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1-) Busca a agravante a concessão
de efeito ativo, para que seja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determinada a imediata suspensão dos descontos de empréstimos consignados no seu benefício
previdenciário. Não há como conceder a antecipação de tutela recursal, pois pedido formulado nesse âmbito confunde-se com
o próprio mérito e será apreciado oportunamente. Além disso, não se avista os requisitos necessários para concessão da
medida. Em função disso, forçoso reconhecer que o deferimento liminar do pleito da parte recorrente implicaria no completo
esgotamento da tutela recursal, o que se tem por inadmissível. Indefiro, portanto, o postulado efeito ativo, dispensando resposta
da parte contrária, ante a ausência de prejuízo. 2-) Inicie-se julgamento pela via virtual, ante a inexistência de impugnação. Int.
- Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Gicélia Michaltchuk (OAB: 91676/RS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB:
6835/MS) - 3º andar