Processo ativo TJ-SP

2214587-38.2025.8.26.0000

2214587-38.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular (art. 99, §4º, do CPC), é inegável que o *** particular (art. 99, §4º, do CPC), é inegável que o fato de a recorrente contar com advogado particular,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214587-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eleonora Isobel
Vattay Ford - Agravado: Ribeiro Soares e Gerab Advogados Associados - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Indefiro a
gratuidade recursal. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência judiciária integral e
gratuita ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha a legislação processualista (art. 98, do CPC), dispõe
que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”. Nestes termos, compete ao
julgador diligenciar para verificar se não existem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da
pessoa natural. No caso, compulsando os autos, constata-se que a apelante é proprietária de imóvel localizado na Granja
Viana e avaliado em R$ 120.094,03. Em suas razões recursais, afirma genericamente que depende de familiares e amigos
para se sustentar, mas não faz prova a respeito. Ademais, deixou de juntar o registrato do Bacen, o que inviabiliza a análise de
relações com instituições finaneiras que possa ter. No mais, abdicou do direito de ser representado pela Defensoria Pública, ato
incompatível com quem alega situação de hipossuficiência financeira. Nesse contexto, considerando a ausência de elementos
suficientes que justifiquem a concessão do pedido de gratuidade da justiça, tais circunstâncias são suficientes para refutar
os argumentos apresentados no recurso. Além disso, embora o indeferimento da gratuidade não dependa exclusivamente da
contratação de advogado particular (art. 99, §4º, do CPC), é inegável que o fato de a recorrente contar com advogado particular,
aliado às demais circunstâncias do caso, pesa negativamente contra o seu pedido. Neste sentido, cito precedente desta Col.
Câmara: APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de extinção sem resolução do mérito e indeferimento da gratuidade da justiça
- Insurgência - Declaração de hipossuficiência - Presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira da parte - Apelante que aufere rendimentos superiores a três salários mínimos - Contratação de advogado
particular que milita contra o seu propósito - Cabimento da exigência de emenda da inicial - Descumprimento da determinação
judicial sem justificativa plausível - “Custas de cancelamento do processo” - Instituição pela recente Lei Estadual nº 17.785/23
que incluiu o inciso XIV, no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e
CSM 2.739/24 - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1075039-40.2024.8.26.0100; Relator (a): Pedro
Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento:
02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024). Desta feita, promova o recolhimento, em 5 dias, sob pena de deserção. Após,
conclusos. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Rafael Adolfo Percovich Cisneros (OAB: 296094/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:43
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