Processo ativo

2214598-67.2025.8.26.0000

2214598-67.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2214598-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Maria de Lourdes
Fernandes - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda
- DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 41210 Agravo de Instrumento Nº. 2214598-67.2025.8.26.0000 Comarca: Ourinhos
Juiz: Cristiano Canezin Barbosa Ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravante: Maria de Lourdes Fernandes Agravados: Banco Bradesco S/A e Binclub Serviços de
Administração e de Programas de Fidelidade Ltda AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO
INCORREÇÃO situação econômica aparente da agravante que não se mostra incompatível com a declaração de necessidade
decisão reformada para o fim de concessão do benefício agravo provido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da
ação de reparação de danos promovida pela agravante contra os agravados. A insurgência diz respeito à decisão de fls. 94 dos
autos de origem, pela qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela agravante. Alegou a
agravante, em suma, que os documentos juntados comprovam que faz jus à gratuidade da justiça. Não tem condições de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pelo que expôs, pugnou pela reforma
da decisão para o fim de lhe ser concedida a gratuidade da justiça. Instrumento em ordem. Recurso processado regularmente.
É a síntese necessária. O agravo merece acolhida. O caso autoriza desate monocrático, aplicando-se, por analogia, o disposto
no art. 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil. Tal aplicação é cabível em se tratando de concessão da gratuidade
da justiça, notadamente porque à parte contrária é facultada a possibilidade de apresentar impugnação em primeiro grau (art.
100, CPC) - hipótese em que, havendo prova da inexistência ou cessação da insuficiência de recursos, o juiz poderá revogar o
benefício ora concedido. Estabelece o art. 99, § 2º do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pelo teor do dispositivo invocado, a prova da
insuficiência de recursos é necessária somente se a declaração de pobreza for contraditória com a situação socioeconômica
que a parte interessada na obtenção do benefício ostenta - o que se extrai dos elementos constantes dos autos. À luz de tais
considerações preliminares, conclui-se que a decisão combatida não pode ser prestigiada, uma vez que a agravante comprovou
que faz jus à concessão do benefício da gratuidade que pleiteou. Para embasar o pleito de concessão dos benefícios da
justiça gratuita a agravante acostou declaração de hipossuficiência financeira, demonstrativo de pagamento emitido pelo INSS,
extratos bancários, declaração de isenção do imposto de renda nos últimos anos e relatórios emitidos pelo registrato (fls. 15,
16/31, 34/39, 54, 56/59, 82/87 dos autos de origem) O extrato do INSS revela que a agravante aufere o valor mensal de R$
1.518,00 (abril/2025). Tal situação não se mostra incompatível com concessão da gratuidade da justiça. Em suma, não há no
processo qualquer elemento que aponte incompatibilidade entre a afirmação de pobreza jurídica e a situação econômica que
a agravante ostenta. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para o fim de concessão do benefício em comento. À
derradeira, conforme já anotado, a circunstância de o benefício ter sido concedido à agravante nesta oportunidade não impede,
evidentemente, que o favor legal seja revogado em sede de regular impugnação, desde que comprovada a cessação ou a
inexistência do estado de pobreza jurídica. Nesses moldes, dou provimento ao agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a)
Castro Figliolia - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:22
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