Processo ativo
2214605-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2214605-59.2025.8.26.0000
Vara: Cível de Salto de Pirapora. Outrossim, que seja o presente agravo recebido em seu duplo efeito, por
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214605-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante:
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Agravado: Rafael Gomes da Silva -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR, no âmb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito da execução de título extrajudicial de nº 1001156-
48.2020.8.26.0699, que move em face de RAFAEL GOMES DA SILVA. O exequente interpôs agravo de instrumento (fls. 01/08),
insurgindo-se contra decisão que indeferiu a realização de arresto cautelar em bens do executado. Ressaltou que: “A presente
demanda surge da Cédula de Crédito Bancário celebrado entre as partes, no dia 03/04/2019, pág. 80/81 dos autos de origem,
onde a Agravante concedeu um crédito ao Agravado no valor líquido de R$ 16.367,22, que deveria ser pago em 48 prestações
de R$ 517,01, cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 28/04/2019 e da última para o dia 28/03/2023,
destinado à aquisição de um bem de consumo gravado como garantia real fidejussória da presente C.C.B. Quando da celebração
do contrato foi fornecido pelo Agravado os dados para análise de crédito e liberação de empréstimo, dentre eles seu endereço
(...) Inadimplente, houve ajuizamento da presente ação, onde a tentativa de citação no endereço fornecido pelo Agravado restou
frustrada, uma vez que sequer era conhecido no endereço que declarou não informando seu Credor atual endereço, conforme
certificado pelo meirinho que detém fé pública nos atos que pratica, págs. 105 e 204. Como se sabe, o contrato é norteado por
princípios, dentre os quais o da autonomia privada; da função social; da força obrigatória; da relatividade dos efeitos contratuais
e da boa-fé objetiva, este último consagrado em inúmeros julgados, decorrente da necessidade de se guardar a confiança/
eticidade em detrimento do abuso do direito. Do princípio da boa-fé objetiva, expressamente elencado no art. 422 do CC e
presente em todas as relações jurídicas enquanto norma de conduta/regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade
jurídica, deriva os chamados deveres anexos ou de proteção. A inobservância destes gera a denominada violação positiva do
contrato, impondo às partes que se comportem SEMPRE de acordo com os parâmetros necessários para a plena consecução
da finalidade do contrato celebrado. Cabe a responsabilidade da parte informar o endereço correto ao Credor, a negligência do
Agravado não pode recair ao Credor que age de boa-fé (...) Importante ressaltar que o título que dá lastro a presente ação é
uma Cédula de Crédito bancário revestido de liquidez, certeza e exigibilidade , dado pelo artigo 28 da Lei 10.931/04. Ensina
Humberto Theodoro Júnior que o pagamento do título não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações
1, assim, possível o arresto antes da citação para resguardar direito do Credor, nos termos do artigo 830 e 301 do CPC.
Ademais, o STJ já decidiu no REsp 1.822.034 a possibilidade de arresto de bens quando o devedor não é encontrado para
citação, não é necessário que o Credor tenha esgotado todos os meios de localizá-lo para que possa promover o arresto
executivo online, que consiste na apreensão judicial dos bens do devedor (...) No caso concreto é notória a postura temerária do
Agravado, que tomou empréstimo e nunca procurou o Credor para uma composição, não podendo tal atitude ser prestigiada
pelo Judiciário. Assim, plenamente possível atos de constrição para resguardar direito do Credor. Ante o exposto, a Agravante
pede e confia que Vossa Excelência se convencerá pela excepcionalidade e pela urgência da hipótese, que recomenda a
interposição do agravo em sua modalidade de instrumento, nos termos do artigo 1.015, do NCPC. Após o regular processamento
do presente instrumento, requer que Vossa Excelência, à luz das relevantes questões jurídicas aqui expostas, e também diante
dos efetivos prejuízos irreparáveis advindos da decisão agravada, requer a reforma do despacho que indeferiu a penhora via
SISBAJUD, para reconhecer a legitimidade do pedido, determinando o prosseguimento da execução até total satisfação do
crédito, perante a Vara Cível de Salto de Pirapora. Outrossim, que seja o presente agravo recebido em seu duplo efeito, por
conta da irregularidade da decisão, uma vez legítimo o direito do credor.” A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante:
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Agravado: Rafael Gomes da Silva -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR, no âmb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito da execução de título extrajudicial de nº 1001156-
48.2020.8.26.0699, que move em face de RAFAEL GOMES DA SILVA. O exequente interpôs agravo de instrumento (fls. 01/08),
insurgindo-se contra decisão que indeferiu a realização de arresto cautelar em bens do executado. Ressaltou que: “A presente
demanda surge da Cédula de Crédito Bancário celebrado entre as partes, no dia 03/04/2019, pág. 80/81 dos autos de origem,
onde a Agravante concedeu um crédito ao Agravado no valor líquido de R$ 16.367,22, que deveria ser pago em 48 prestações
de R$ 517,01, cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 28/04/2019 e da última para o dia 28/03/2023,
destinado à aquisição de um bem de consumo gravado como garantia real fidejussória da presente C.C.B. Quando da celebração
do contrato foi fornecido pelo Agravado os dados para análise de crédito e liberação de empréstimo, dentre eles seu endereço
(...) Inadimplente, houve ajuizamento da presente ação, onde a tentativa de citação no endereço fornecido pelo Agravado restou
frustrada, uma vez que sequer era conhecido no endereço que declarou não informando seu Credor atual endereço, conforme
certificado pelo meirinho que detém fé pública nos atos que pratica, págs. 105 e 204. Como se sabe, o contrato é norteado por
princípios, dentre os quais o da autonomia privada; da função social; da força obrigatória; da relatividade dos efeitos contratuais
e da boa-fé objetiva, este último consagrado em inúmeros julgados, decorrente da necessidade de se guardar a confiança/
eticidade em detrimento do abuso do direito. Do princípio da boa-fé objetiva, expressamente elencado no art. 422 do CC e
presente em todas as relações jurídicas enquanto norma de conduta/regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade
jurídica, deriva os chamados deveres anexos ou de proteção. A inobservância destes gera a denominada violação positiva do
contrato, impondo às partes que se comportem SEMPRE de acordo com os parâmetros necessários para a plena consecução
da finalidade do contrato celebrado. Cabe a responsabilidade da parte informar o endereço correto ao Credor, a negligência do
Agravado não pode recair ao Credor que age de boa-fé (...) Importante ressaltar que o título que dá lastro a presente ação é
uma Cédula de Crédito bancário revestido de liquidez, certeza e exigibilidade , dado pelo artigo 28 da Lei 10.931/04. Ensina
Humberto Theodoro Júnior que o pagamento do título não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações
1, assim, possível o arresto antes da citação para resguardar direito do Credor, nos termos do artigo 830 e 301 do CPC.
Ademais, o STJ já decidiu no REsp 1.822.034 a possibilidade de arresto de bens quando o devedor não é encontrado para
citação, não é necessário que o Credor tenha esgotado todos os meios de localizá-lo para que possa promover o arresto
executivo online, que consiste na apreensão judicial dos bens do devedor (...) No caso concreto é notória a postura temerária do
Agravado, que tomou empréstimo e nunca procurou o Credor para uma composição, não podendo tal atitude ser prestigiada
pelo Judiciário. Assim, plenamente possível atos de constrição para resguardar direito do Credor. Ante o exposto, a Agravante
pede e confia que Vossa Excelência se convencerá pela excepcionalidade e pela urgência da hipótese, que recomenda a
interposição do agravo em sua modalidade de instrumento, nos termos do artigo 1.015, do NCPC. Após o regular processamento
do presente instrumento, requer que Vossa Excelência, à luz das relevantes questões jurídicas aqui expostas, e também diante
dos efetivos prejuízos irreparáveis advindos da decisão agravada, requer a reforma do despacho que indeferiu a penhora via
SISBAJUD, para reconhecer a legitimidade do pedido, determinando o prosseguimento da execução até total satisfação do
crédito, perante a Vara Cível de Salto de Pirapora. Outrossim, que seja o presente agravo recebido em seu duplo efeito, por
conta da irregularidade da decisão, uma vez legítimo o direito do credor.” A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º