Processo ativo

2214638-49.2025.8.26.0000

2214638-49.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2214638-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana
Quiteria da Silva Lima - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravado: Banco
Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ana Quiteria da Silva Lima contra a r. decisão
proferida às fls. 125 d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos da ação de indenização por danos morais c.c. pedido de tutela de urgência, apresentação de
documentos e inversão do ônus da prova , ajuizada pela agravante em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados NPL II e Banco Bradesco S.A., a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
e determinou o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de extinção do feito. Em agravo de instrumento, Ana
Quiteria da Silva Lima alega, em síntese: (i) preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
conforme declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital e comprovantes de não apresentação de declaração de
imposto de renda; (ii) não possui conta “gov.br” com nível prata ou ouro, o que impossibilita o acesso ao relatório Registrato
exigido pelo Juízo de origem; (iii) a exigência do relatório Registrato, além de não refletir a atual situação financeira, viola o sigilo
bancário e a Lei Geral de Proteção de Dados; (iv) a presunção de veracidade da declaração de pobreza deve prevalecer, nos
termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC, não podendo ser afastada apenas com fundamento genérico; (v) a jurisprudência
do STJ e do STF reconhece a desnecessidade de comprovação formal do estado de miserabilidade para fins de justiça gratuita;
(vi) a negativa do benefício, diante da ausência de critérios legais objetivos, compromete o direito de acesso à justiça e pode
acarretar extinção prematura da ação principal sem apreciação do mérito. Pretende a reforma da r. decisão para que lhe sejam
concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, com reconhecimento da hipossuficiência econômica
e consequente afastamento da obrigação de recolhimento das custas iniciais e de citação. Requer efeito suspensivo, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:28
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