Processo ativo
2214651-48.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2214651-48.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214651-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: E. A. F.
- Agravada: G. C. F. - Agravado: D. H. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. P. dos S. M. (Representando Menor(es))
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls.250/251
(incidente) que, em cumpr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento de sentença de alimentos, rejeitou a impugnação apresentado pelo ora agravante, para manter
a penhora sobre veículo de sua propriedade. Alega o agravante, em resumo, que, por se tratar de instrumento essencial ao
exercício de sua atividade profissional de pintor residencial autônomo, o referido veículo é impenhorável, nos termos do art.
833, V, do CPC; que utiliza o veículo para transportar seus equipamentos de pintura, como escadas, latas de tintas, compressor
de pinturas e outros que são indispensáveis para a realização do trabalho; que não se trata de um veículo de luxo, tampouco
utilizado para fins recreativos, trata-se de instrumento de trabalho, sem o qual fica impossibilitado de exercer sua profissão
e, por consequência, de auferir renda para cumprir a obrigação alimentar que ora se busca garantir. Pede, por fim, a reforma
da r. decisão recorrida. É o relatório do necessário. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos
que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1019, inciso I, do CPC/2015. Isto porque, embora o
veículo possa, de fato, constituir instrumento necessário ao exercício da atividade de pintor do agravante, no caso concreto, a
impenhorabilidade alegada não prevalece em face da dívida de natureza alimentar, pois, nos termos do §3º do art. 833 do CPC,
perfeitamente possível a penhora deferida. Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. II. Intime-se a agravada, nos termos
do artigo 1019, II, do CPC/2015, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Desnecessária a comunicação ao douto juízo de
origem, bem como dispensadas informações. IV.Abra-sevista dos autosà Douta Procuradoria Geral de Justiça paraapresentação
de parecer. V. Oportunamente, tornem cls. ao Relator prevento. Int. - Advs: Carlos Alberto de Souza (OAB: 100938/SP) - Cleide
Nishihara Dotta (OAB: 220826/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: E. A. F.
- Agravada: G. C. F. - Agravado: D. H. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. P. dos S. M. (Representando Menor(es))
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls.250/251
(incidente) que, em cumpr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento de sentença de alimentos, rejeitou a impugnação apresentado pelo ora agravante, para manter
a penhora sobre veículo de sua propriedade. Alega o agravante, em resumo, que, por se tratar de instrumento essencial ao
exercício de sua atividade profissional de pintor residencial autônomo, o referido veículo é impenhorável, nos termos do art.
833, V, do CPC; que utiliza o veículo para transportar seus equipamentos de pintura, como escadas, latas de tintas, compressor
de pinturas e outros que são indispensáveis para a realização do trabalho; que não se trata de um veículo de luxo, tampouco
utilizado para fins recreativos, trata-se de instrumento de trabalho, sem o qual fica impossibilitado de exercer sua profissão
e, por consequência, de auferir renda para cumprir a obrigação alimentar que ora se busca garantir. Pede, por fim, a reforma
da r. decisão recorrida. É o relatório do necessário. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos
que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1019, inciso I, do CPC/2015. Isto porque, embora o
veículo possa, de fato, constituir instrumento necessário ao exercício da atividade de pintor do agravante, no caso concreto, a
impenhorabilidade alegada não prevalece em face da dívida de natureza alimentar, pois, nos termos do §3º do art. 833 do CPC,
perfeitamente possível a penhora deferida. Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. II. Intime-se a agravada, nos termos
do artigo 1019, II, do CPC/2015, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Desnecessária a comunicação ao douto juízo de
origem, bem como dispensadas informações. IV.Abra-sevista dos autosà Douta Procuradoria Geral de Justiça paraapresentação
de parecer. V. Oportunamente, tornem cls. ao Relator prevento. Int. - Advs: Carlos Alberto de Souza (OAB: 100938/SP) - Cleide
Nishihara Dotta (OAB: 220826/SP) - 4º andar