Processo ativo

2214654-03.2025.8.26.0000

2214654-03.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2214654-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: iranidia ferreira
rizzardo - Agravada: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 43/45 dos autos de origem, que em ação de obrigação de fazer movida pela agravante
indeferiu a tute ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. la de urgência, para fornecimento do medicamento Tarlatamabe. Insurge-se a agravante, sustentando que o
medicamento é de alto custo e foi prescrito como última alternativa terapêutica capaz de conter a progressão do tumor no pulmão,
de modo a lhe oferecer ganho de sobrevida. Alega que o medicamento possui registro regular na ANVISA, tendo sido juntado
orçamento nacional emitido pelo próprio hospital, evidenciando não se tratar de produto experimental. Ressalta que a primeira
infusão deverá ser realizada em regime de internação hospitalar, com regime de observação mínima de 24 horas, conforme
expressa indicação médica. Pede atribuição de efeito ativo. 2.- Examinados os autos de origem, a agravante comprovou o
diagnóstico de neoplasia maligna de pulmão, com relato médico de progressão da doença e tratamento sem sucesso com
vários medicamentos (Carboplatina/Etoposide, Atezolizumabe, Irinotecano), razão pela qual lhe foi prescrito tratamento com
o medicamento Tarlatamabe 10mg EV, a cada duas semanas, droga recomendada diante da atividade promissora (fls. 23/24).
A agravada, contudo, negou a cobertura sob a alegação de que o medicamento não possui cobertura obrigatória pelo rol da
ANS (fl. 25). Não se pode olvidar, contudo, que a Lei nº 14.454/2022 introduziu o § 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, de
acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos inicialmente não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição
médica. Além disso, o medicamento conta com registro na ANVISA desde 18/11/2024 (cf. fls. 4 da petição inicial), sendo que o
próprio hospital apresentou orçamento da droga prescrita (fls. 39). Assim, havendo expressa indicação médica, não prevalece
a negativa de cobertura do custeio medicamento associado ao tratamento quimioterápico. Exemplificativamente, confiram-se os
seguintes precedentes referentes a medicamentos similares: PLANO DE SAÚDE. Tutela de urgência. Decisão para compelir a ré
a custear o medicamento “PAZOPANIBE-VOTRIENT” para tratamento de raro tumor que acomete o autor. Manutenção. Relação
de consumo. Negativa da cobertura vai de encontro ao entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado e sumulado
desta Corte. Expressa requisição médica. Medicamento prescrito pelo profissional que acompanha a autora não é experimental
e tem eficácia no tratamento da doença da recorrente. Fármaco existente no mercado e regulamentado pela ANVISA. Recurso
não provido. (Agravo de Instrumento 2224995-59.2023.8.26.0000; Relator Des.Francisco Loureiro, j. 18/09/2023). Apelação.
Plano de saúde. Fornecimento de medicamento para tratamento de câncer (Votrient). Recusa de cobertura pela operadora sob
fundamento de não previsão no rol da ANS. Inadmissibilidade. Medicamento essencial do tratamento de moléstia coberta no
contrato. Taxatividade do Rol que não é absoluta, admitindo exceções quando comprovada a necessidade do tratamento, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:03
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