Processo ativo
2214656-70.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2214656-70.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214656-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: Heitor Paz Batista (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto porAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.no âmbito do
Cumprimento Provisório de S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entença (nº 0002544-95.2023.8.26.0020) movido porH. P. B., contra a r. decisão de fls. 157/158
(dos autos de origem), que, em suma:(i)determinou o bloqueio de R$ 95.040,00 para custeio de três meses de tratamento do
menor;(ii)aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 10 salários mínimos;(iii)condenou a agravante por
litigância de má-fé, em igual montante;(iv)determinou a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de
desobediência. Sustenta a agravante, em linhas gerais, a falta de razoabilidade da medida, aduzindo que o bloqueio antecipado
de valores para tratamento futuro impõe-lhe ônus excessivo, quando haveria meios menos gravosos, como o reembolso mediante
apresentação de comprovantes. Invoca o artigo 805 do Código de Processo Civil. Reforça a ausência de litigância de má-fé,
argumentando que sua conduta se pautou na necessidade de cooperação do agravado, especificamente pela apresentação
de laudo médico atualizado, o que considera essencial para a correta disponibilização das terapias. Cita jurisprudência sobre
a matéria. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do
recurso para reformar integralmente a decisão agravada, afastando o bloqueio e as penalidades impostas. É o relatório. Para a
suspensão da eficácia da decisão recorrida, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração
da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Neste particular, emerge
dos autos que a probabilidade de êxito recursal pende desfavoravelmente à agravante. O caso retratado nos autos não é de uma
simples cobrança ou de uma primeira desavença sobre a forma de cumprimento de uma obrigação. O que se materializa, a partir
de uma atenta leitura da cronologia processual, é um quadro de persistente e, ouso dizer, desrespeitosa inércia da agravante
em cumprir determinações que lhe foram impostas por força de tutela de urgência, posteriormente confirmada em sentença. A
decisão agravada não é um ato isolado, mas o corolário de uma série de outras tentativas do juízoa quode compelir a operadora
a fornecer o tratamento indispensável ao desenvolvimento do menor agravado. Houve fixação inicial de multa, que se mostrou
ineficaz. Houve majoração da multa e ordem de bloqueio anterior, que também não foram suficientes para dobrar a recalcitrância
da executada. O impasse, portanto, não resulta de um dissenso razoável sobre a melhor forma de cumprir a obrigação, mas de
uma estratégia, ao que parece, de protelar e dificultar a efetivação de um direito fundamental. A alegação de que o bloqueio de
valores é medida excessivamente gravosa, pautada no artigo 805 do CPC, não se sustenta. O princípio da menor onerosidade
para o devedor deve ser lido em harmonia com o princípio da máxima efetividade da execução. Não pode, jamais, servir de
escudo para o descumprimento de ordens judiciais, especialmente quando o bem jurídico tutelado é a saúde e a vida digna de
uma criança. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A determinação de
bloqueio de valores para garantir a prestação dos serviços por determinado período é, neste cenário, medida atípica plenamente
justificada pela conduta processual da devedora. De igual modo, a justificativa apresentada pela agravante, de que a demora
decorreu da necessidade de um laudo médico atualizado, soa como subterfúgio. A condição do agravado (TEA) é de natureza
permanente, e a necessidade das terapias, já reconhecida em sede de cognição exauriente na sentença, é contínua. Exigir,
a essa altura do processo, um novo documento como condição para cumprir o que já foi decidido há tempos, transborda a
boa-fé e o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e se aproxima perigosamente da má-fé processual. Fixados esses pontos,
não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Quanto aopericulum in mora, este milita inteiramente em favor do
agravado. O prejuízo para a agravante é puramente patrimonial e perfeitamente reversível. O prejuízo para o menor, contudo,
decorrente da interrupção ou da prestação inadequada de suas terapias, pode gerar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento
neurológico e social. Afigura-se, pois, o clássicopericulum in mora inverso, a desaconselhar a suspensão da decisão. Ante o
exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, ouça-se a D. Procuradoria Geral de
Justiça. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Luana Caroline Souza
da Silva Brasil (OAB: 412398/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: Heitor Paz Batista (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto porAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.no âmbito do
Cumprimento Provisório de S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entença (nº 0002544-95.2023.8.26.0020) movido porH. P. B., contra a r. decisão de fls. 157/158
(dos autos de origem), que, em suma:(i)determinou o bloqueio de R$ 95.040,00 para custeio de três meses de tratamento do
menor;(ii)aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 10 salários mínimos;(iii)condenou a agravante por
litigância de má-fé, em igual montante;(iv)determinou a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de
desobediência. Sustenta a agravante, em linhas gerais, a falta de razoabilidade da medida, aduzindo que o bloqueio antecipado
de valores para tratamento futuro impõe-lhe ônus excessivo, quando haveria meios menos gravosos, como o reembolso mediante
apresentação de comprovantes. Invoca o artigo 805 do Código de Processo Civil. Reforça a ausência de litigância de má-fé,
argumentando que sua conduta se pautou na necessidade de cooperação do agravado, especificamente pela apresentação
de laudo médico atualizado, o que considera essencial para a correta disponibilização das terapias. Cita jurisprudência sobre
a matéria. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do
recurso para reformar integralmente a decisão agravada, afastando o bloqueio e as penalidades impostas. É o relatório. Para a
suspensão da eficácia da decisão recorrida, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração
da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Neste particular, emerge
dos autos que a probabilidade de êxito recursal pende desfavoravelmente à agravante. O caso retratado nos autos não é de uma
simples cobrança ou de uma primeira desavença sobre a forma de cumprimento de uma obrigação. O que se materializa, a partir
de uma atenta leitura da cronologia processual, é um quadro de persistente e, ouso dizer, desrespeitosa inércia da agravante
em cumprir determinações que lhe foram impostas por força de tutela de urgência, posteriormente confirmada em sentença. A
decisão agravada não é um ato isolado, mas o corolário de uma série de outras tentativas do juízoa quode compelir a operadora
a fornecer o tratamento indispensável ao desenvolvimento do menor agravado. Houve fixação inicial de multa, que se mostrou
ineficaz. Houve majoração da multa e ordem de bloqueio anterior, que também não foram suficientes para dobrar a recalcitrância
da executada. O impasse, portanto, não resulta de um dissenso razoável sobre a melhor forma de cumprir a obrigação, mas de
uma estratégia, ao que parece, de protelar e dificultar a efetivação de um direito fundamental. A alegação de que o bloqueio de
valores é medida excessivamente gravosa, pautada no artigo 805 do CPC, não se sustenta. O princípio da menor onerosidade
para o devedor deve ser lido em harmonia com o princípio da máxima efetividade da execução. Não pode, jamais, servir de
escudo para o descumprimento de ordens judiciais, especialmente quando o bem jurídico tutelado é a saúde e a vida digna de
uma criança. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A determinação de
bloqueio de valores para garantir a prestação dos serviços por determinado período é, neste cenário, medida atípica plenamente
justificada pela conduta processual da devedora. De igual modo, a justificativa apresentada pela agravante, de que a demora
decorreu da necessidade de um laudo médico atualizado, soa como subterfúgio. A condição do agravado (TEA) é de natureza
permanente, e a necessidade das terapias, já reconhecida em sede de cognição exauriente na sentença, é contínua. Exigir,
a essa altura do processo, um novo documento como condição para cumprir o que já foi decidido há tempos, transborda a
boa-fé e o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e se aproxima perigosamente da má-fé processual. Fixados esses pontos,
não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Quanto aopericulum in mora, este milita inteiramente em favor do
agravado. O prejuízo para a agravante é puramente patrimonial e perfeitamente reversível. O prejuízo para o menor, contudo,
decorrente da interrupção ou da prestação inadequada de suas terapias, pode gerar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento
neurológico e social. Afigura-se, pois, o clássicopericulum in mora inverso, a desaconselhar a suspensão da decisão. Ante o
exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, ouça-se a D. Procuradoria Geral de
Justiça. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Luana Caroline Souza
da Silva Brasil (OAB: 412398/SP) - 4º andar