Processo ativo

2214673-09.2025.8.26.0000

2214673-09.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214673-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Ana Maria de Freitas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a r. decisão de fl. 326, em cumprimento
de sentença que move ANA MARIA DE FREI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TAS, distribuído sob o nº 0022883-92.2024.8.26.0100, que homologou honorários
periciais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Inconformada, a agravante interpôs recurso (fls. 01/08) aduzindo,
em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, especialmente diante da natureza da perícia que
se limita à revisão de contratos de empréstimo com aplicação da taxa média de juros e simples cálculo de diferenças entre
parcelas contratadas e valores pagos. Disse que, embora a perícia envolva cálculo técnico, a complexidade é reduzida e não
exige diligências externas ou esforço desproporcional. Alegou que o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, considerando o grau de especialidade do trabalho, o tempo de sua execução, o local e as condições
financeiras das partes. Noticiou que o juízo a quo homologou, sem justificativa adequada, o quantum arbitrado pelo perito.
Requereu a imediata concessão de efeito suspensivo para que a r. decisão fl. 326, deixe de produzir efeitos até o julgamento
definitivo do recurso. Ao final, pelo provimento do recurso para que seja reduzido o valor homologado dos honorários periciais
para quantia não superior a R$ 1.500,00. É o relatório. O recurso é tempestivo e foi feito o preparo (fls. 13/14). Trata-se
de hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença. O art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Desse modo, considerando que foram atendidos os requisitos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, dentre eles a
prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que será necessária uma maior dilação probatória sobre a
eventual não razoabilidade ou desproporcionalidade nos horários periciais fixados, concedo efeito suspensivo ao recurso para
determinar que o agravante deposite de forma antecipada, somente, a metade dos honorários periciais arbitrados pelo e. Juízo
a quo, ressalvando que a matéria será reapreciada quando do julgamento do agravo de instrumento. Processe-se nos termos
do art. 1.019 e incisos do CPC. Intimem-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a
documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Após, tornem os autos conclusos para
julgamento. Comunique-se o E. Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:
281612/SP) - Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:21
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