Processo ativo

2214732-94.2025.8.26.0000

2214732-94.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2214732-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Gilson Bento
Vieira - Agravado: Marcelo Lopes da Silva - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILSON BENTO VIEIRA, contra
a decisão de fls. 207/209, proferida no incidente de cumprimento de sentença que lhe move MARCELO LOPES DA SILVA, a
qual rejeitou a impugnação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do executado agravante, mantendo a penhora de valores. Verbis: Quanto à constrição dos valores
de R$ 4.061,02, R$ 128,06 e R$ 24,49 em contas correntes diversas, vejo que pela decisão de fls. 129/132, a única conta que
recebe fonte de benefício previdenciário do executado é pela CAIXA, razão pela qual foi determinada a penhora de apenas 30%
(trinta por cento) do valor bloqueado, levantando-se o restante em benefício do executado. Contudo, aludida decisão foi alvo de
Agravo de Instrumento nº 2161331-83.2025.8.26.0000, o que impede, ante a concessão do efeito suspensivo, de se proceder
ao levantamento daqueles valores discutidos. No entanto, tratando-se, agora, de contas correntes diversas, não há que se falar
em verba salarial, até mesmo porque, embora o executado alegue que tal valor também decorre de benefício, nada comprovou.
Assim, REJEITO a impugnação à penhora interposta pelo executado GILSON BENTO VIEIRA em face de MARCELO LOPES DA
SILVA a fls. 186/192. A) Anoto que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2161331-83.2025.8.26.0000, que concedeu a
liminar pleiteada pelo executado, a fim de obstar o levantamento dos valores bloqueados, salvo melhor juízo, serve apenas e tão
somente quanto aos valores bloqueados e decididos a fls. 129/132, razão pela qual, superado o prazo recursal desta decisão,
proceda-se ao levantamento dos valores de R$ 4.061,02, R$ 128,06 e R$ 24,49 em favor do exequente. (Grifei e destaquei). 2.
Narra o agravante que a penhora realizada incidiu sobre seu benefício previdenciário, impenhorável, motivo pelo qual deve ser
autorizado o levantamento integral. Acrescenta que o art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de saldo em conta corrente
de valores ou poupança até 40 salários-mínimos, especialmente quando decorrente de proventos de aposentadoria. Pede a
concessão de efeito suspensivo, para obstar o levantamento dos valores penhorados ao agravado; e, no mérito, o provimento do
recurso. 3. Diante das alegações deduzidas pelo agravante e do entendimento de que a impenhorabilidade pode alcançar valores
depositados em conta corrente ou poupança, fica concedida a liminar, para suspender o cumprimento da decisão agravada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:13
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