Processo ativo

2214764-02.2025.8.26.0000

2214764-02.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2214764-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Gabriel Giardini - Agravado: Conebel Comercial Neves de Bebidas Ltda - Interessado: Santos & Giardini Rio Preto Comércio de
Bebidas Ltda - Interessada: Nilce Sueli dos Santos Giardini - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 127/132 dos autos da ação de execução de título extrajudicial (duplicatas), ajuizada por CONEBEL COMERCIAL
NEVES DE BEBIDAS LTDA em face de SANTOS & GIARDINI RIO PRETO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, em que ora figuram
também no polo passivo NILCE SUELI DOS SANTOS GIARDINI E GABRIEL GIARDINI, (incluídos por r. Decisão exarada nos
autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0032044-66.2018.8.26.0576) - por meio da qual a MMª
Juíza rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos em contas bancárias do executado GABRIEL (fls. 119/120
da origem da origem), nos seguintes termos: Vistos. A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e
geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas. (...) Pede-se a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta(s) do
executado pelo Sisbajud, alegando terem sido bloqueados em conta poupança e em conta para recebimento do benefício bolsa-
família. Alega ainda que o requerido não estava ciente do débito. O requerido Gabriel foi incluído no polo passivo do presente
feito após julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, da qual foi devidamente citado. Portanto, não
há que se falar em desconhecimento da ação. À fl. 125, foi juntado um extrato em que constam apenas dois dias do mês e onde
pode ser visto crédito de pix, não sendo possível identificar o, tipo de conta ou o banco. O documento juntado à fl. 126 se trata
de comprovante saldo, sem extrato das movimentações. Não havendo demonstração concreta de que a penhora priva o núcleo
familiar da parte Devedora de seu mínimo essencial para mantença de uma vida digna, mas dentro de um padrão médio social (e
não pela expectativa de padrão de vida da parte), INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição. (...). Recorre o executado
GABRIEL GIARDINI. Pede a concessão da justiça gratuita. Insiste na impenhorabilidade do valor constrito, com fulcro no art.
833, inciso IV, do CPC, sustentando que a penhora recaiu sobre o auxílio bolsa família. Outrossim, afirma a impenhorabilidade
do valor, porque inferior a 40 salários-mínimos e depositado em conta poupança, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Pede a antecipação da tutela recursal, com a determinação do imediato desbloqueio das contas bancárias do agravante, por se
tratar de verba alimentar essencial para a manutenção e sustento do núcleo familiar”, e, ao final, o provimento do recurso com
levantamento da penhora realizada. Recurso tempestivo e sem preparo. 2. Observo que não foi dirigido pedido de gratuidade ao
juízo de origem; não obstante, diante dos documentos de fls. 10/14, defiro a benesse apenas para fins deste recurso. 3. Indefiro
a antecipação da tutela recursal, nos moldes pretendidos, porque a matéria diz com o mérito do recurso. Todavia, presentes os
requisitos legais, defiro o efeito suspensivo apenas para que não sejam levantados pelo exequente os valores bloqueados na
conta bancária do agravante (R$ 1.438,69 fls. 14) até julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se. 4. Intime-se o
agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis
o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Aline Anisia de Melo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:21
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