Processo ativo
2214806-51.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2214806-51.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214806-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Constrac
Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Jose Renê Soares Pereira - Interessado: Dmf Construtora e
Incorporadora Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1278/1280 que, em liquidação de
sentença, deu por liquidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, dou por liquidada a sentença, reconhecendo
crédito em favor do requerente, no valor de R$ 40.000,00, acrescidos de correção monetária e juros moratórios mediante
aplicação da taxa SELIC (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC) a partir de dezembro de 2024. Insurge-
se a requerida CONSTRAC sustentando, em síntese, que o imóvel do agravado se encontra mais valorizado do que outros
apartamentos do mesmo prédio, sendo o valor da avaliação muito superior ao da compra do apartamento, inclusive, sendo
certo que não houve qualquer desvalorização do imóvel. Aduz que a suposta desvalorização se deu em razão de divergência de
preço do imóvel com anúncios de imóveis não vistoriados pelo expert e que sequer foram vendidos, destacando a inexistência
de anúncios nos últimos 6 anos de acordo com o próprio perito. Afirma que as obras foram realizadas a contento, inexistindo
qualquer vício aparente que justifique a referida desvalorização. Assevera que os laudos judiciais de fls. 798/865 e fls. 866/963
foram conclusivos em demonstrar que não houve qualquer desvalorização dos imóveis. Argumenta que a valoração de um bem
imóvel, exige a observância de critérios técnicos rigorosos, não se coadunando com meras ofertas publicitárias de terceiros,
sem comprovação de efetiva transação ou vistoria in loco. Conclui que a decisão que reconheceu a desvalorização do imóvel
do Agravado, e, por conseguinte, o crédito a ele atribuído, padece de amparo fático e legal. Requer a concessão de efeito
suspensivo. É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, privilegiando a apreciação colegiada das questões ora suscitadas, principalmente em razão da importância das matérias
brandidas em razões recursais, DEFERE-SE o pretendido efeito suspensivo, até que o feito seja apreciado por esta Câmara
Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Intimem-se a parte agravada para contraminuta. Após tornem
conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Michel Farina Mograbi (OAB: 234821/SP) - Andre Paula Mattos
Caravieri (OAB: 258423/SP) - Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi (OAB: 360541/SP) - Michelle Hamuche Costa (OAB:
146792/SP) - Fabiana Rabello Rande (OAB: 170250/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Constrac
Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Jose Renê Soares Pereira - Interessado: Dmf Construtora e
Incorporadora Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1278/1280 que, em liquidação de
sentença, deu por liquidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, dou por liquidada a sentença, reconhecendo
crédito em favor do requerente, no valor de R$ 40.000,00, acrescidos de correção monetária e juros moratórios mediante
aplicação da taxa SELIC (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC) a partir de dezembro de 2024. Insurge-
se a requerida CONSTRAC sustentando, em síntese, que o imóvel do agravado se encontra mais valorizado do que outros
apartamentos do mesmo prédio, sendo o valor da avaliação muito superior ao da compra do apartamento, inclusive, sendo
certo que não houve qualquer desvalorização do imóvel. Aduz que a suposta desvalorização se deu em razão de divergência de
preço do imóvel com anúncios de imóveis não vistoriados pelo expert e que sequer foram vendidos, destacando a inexistência
de anúncios nos últimos 6 anos de acordo com o próprio perito. Afirma que as obras foram realizadas a contento, inexistindo
qualquer vício aparente que justifique a referida desvalorização. Assevera que os laudos judiciais de fls. 798/865 e fls. 866/963
foram conclusivos em demonstrar que não houve qualquer desvalorização dos imóveis. Argumenta que a valoração de um bem
imóvel, exige a observância de critérios técnicos rigorosos, não se coadunando com meras ofertas publicitárias de terceiros,
sem comprovação de efetiva transação ou vistoria in loco. Conclui que a decisão que reconheceu a desvalorização do imóvel
do Agravado, e, por conseguinte, o crédito a ele atribuído, padece de amparo fático e legal. Requer a concessão de efeito
suspensivo. É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, privilegiando a apreciação colegiada das questões ora suscitadas, principalmente em razão da importância das matérias
brandidas em razões recursais, DEFERE-SE o pretendido efeito suspensivo, até que o feito seja apreciado por esta Câmara
Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Intimem-se a parte agravada para contraminuta. Após tornem
conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Michel Farina Mograbi (OAB: 234821/SP) - Andre Paula Mattos
Caravieri (OAB: 258423/SP) - Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi (OAB: 360541/SP) - Michelle Hamuche Costa (OAB:
146792/SP) - Fabiana Rabello Rande (OAB: 170250/SP) - 4º andar