Processo ativo
2214819-50.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2214819-50.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214819-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Liliana
Amélia Pesce - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LILIANA AMÉLIA PESCE
contra r. decisão (fls. 237/238 - origem) que, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais apresentada
em face de BANCO DO BRASIL S/A, inde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feriu a assistência judiciária gratuita à parte autora. A agravante aduz que houve
análise superficial e simplista quanto à sua renda e patrimônio, pois não foram consideradas suas despesas essenciais e
sua complexa realidade financeira. Sustenta que a mera posse de bens ou a percepção de renda não são suficientes para
afastar a presunção, ainda que relativa, de hipossuficiência. Informa possuir valores em conta poupança, angariados ao longo
de anos, que servem como reserva financeira, não sendo cabível seu uso para pagamento de custas processuais. Ainda,
registra ser proprietária de imóvel herdado, bem como de veículo com treze anos de uso. Alega, contudo, ter como única fonte
de renda o benefício de aposentadoria pelo INSS e que, embora possua bens e renda, não tem recursos para arcar com os
custos da lide sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, em especial diante da complexidade da causa e da eventual
necessidade de despesas com perícias. Argumenta que a denegação do benefício impedirá seu pleno acesso à justiça. Ressalta
o interesse social da demanda, que envolve pedido de restituição de valores do PASEP, e a necessidade de efetiva proteção
ao patrimônio do trabalhador. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo
ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada para que lhe seja concedida a gratuidade negada na origem. Em face dos
fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em vista a concessão do prazo de quinze dias para a parte autora recolher
as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais
bem examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão
agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se. Dispensadas informações do juiz da causa. e resposta
da parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de
instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da
Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento
virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marcio Augusto Lopes Ramos (OAB: 351732/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Liliana
Amélia Pesce - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LILIANA AMÉLIA PESCE
contra r. decisão (fls. 237/238 - origem) que, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais apresentada
em face de BANCO DO BRASIL S/A, inde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feriu a assistência judiciária gratuita à parte autora. A agravante aduz que houve
análise superficial e simplista quanto à sua renda e patrimônio, pois não foram consideradas suas despesas essenciais e
sua complexa realidade financeira. Sustenta que a mera posse de bens ou a percepção de renda não são suficientes para
afastar a presunção, ainda que relativa, de hipossuficiência. Informa possuir valores em conta poupança, angariados ao longo
de anos, que servem como reserva financeira, não sendo cabível seu uso para pagamento de custas processuais. Ainda,
registra ser proprietária de imóvel herdado, bem como de veículo com treze anos de uso. Alega, contudo, ter como única fonte
de renda o benefício de aposentadoria pelo INSS e que, embora possua bens e renda, não tem recursos para arcar com os
custos da lide sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, em especial diante da complexidade da causa e da eventual
necessidade de despesas com perícias. Argumenta que a denegação do benefício impedirá seu pleno acesso à justiça. Ressalta
o interesse social da demanda, que envolve pedido de restituição de valores do PASEP, e a necessidade de efetiva proteção
ao patrimônio do trabalhador. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo
ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada para que lhe seja concedida a gratuidade negada na origem. Em face dos
fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em vista a concessão do prazo de quinze dias para a parte autora recolher
as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais
bem examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão
agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se. Dispensadas informações do juiz da causa. e resposta
da parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de
instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da
Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento
virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marcio Augusto Lopes Ramos (OAB: 351732/SP) - 3º Andar