Processo ativo

2214882-75.2025.8.26.0000

2214882-75.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2214882-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Manuela Richarte Roveri - Agravante: Caroliina Wilman Richarte Sanchez Ribeiro - Agravado: Anbar Ensino Técnico e Superior
Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 2214882-75.2025.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 32ª Câmara
de Direito Privado Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os, 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão copiada a fls. 36/39 que indeferiu a tutela de
urgência. 2. Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil; que já foi aprovada no vestibular e cumpriu a carga horária de 1.160 horas no ensino médio; e que a perda da
vaga no curso de medicina causará danos irreparáveis a recorrente, inviabilizando seu ingresso imediato no ensino superior
e impondo a ela novo e incerto processo seletivo no próximo ano. Afirmou que sua pretensão se restringe à possibilidade
de cursar, por breve período, o primeiro semestre da graduação simultaneamente ao segundo semestre do ensino médio,
comprometendo-se a apresentar, ao final do ano letivo, a documentação exigida; que a validação do semestre letivo cursado
na graduação ficará condicionada à efetiva apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ao final do ano letivo
de 2025. Postulou, assim, a concessão da tutela de urgência para que a agravante seja matriculada no curso de medicina,
autorizando que continue e conclua o Ensino Médio concomitantemente, ficando a validação definitiva da matrícula e do período
letivo cursado na graduação condicionada à apresentação do respectivo Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao final
do ano letivo de 2025 ou, que seja sobrestada a efetivação da matrícula e a respectiva vaga até a emissão do Certificado de
Conclusão do Ensino Médio. 3. Na forma do inciso I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que
a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No
caso em apreço, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, pois a agravante ainda não concluiu o ensino médio,
condição indispensável para o ingresso em curso de graduação, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Tal exigência também encontra respaldo no edital do certame vestibular (item 6 do
edital de fls. 31/45 dos autos de origem). Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal 4. Deixo de intimar o agravado para
contraminutar, vez que não conta patrono constituído. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. J. B.
PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Livia Maria Garcia dos Santos (OAB: 258515/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:14
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