Processo ativo
2214892-22.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2214892-22.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214892-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cteep
- Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Espólio de Luiz Carlos Rigo Rocha - Agravado:
Ricardo Ribeiro Seabra - Agravado: Vise e Vigilância e Segurança Ltda - Agravado: Luiz Carlos Rigo Rocha - Vistos. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rposto por ISA Energia Brasil S/A (atual denominação de CTEEP - Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista) contra a r. Decisão de fls. 480/486 da origem, que indeferiu o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica nos autos do incidente nº 0036838-35.2020.8.26.0100, promovido contra Vise Vigilância e Segurança
Ltda., condenando a Agravante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em
R$ 1.000,00. 2. Sustentou, em síntese, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi efetuado em razão da
impossibilidade de localização da Agravada, bem como pela existência de elementos caracterizadores de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial. Alegou a inaptidão formal da executada, mormente por estar registrada na JUCESP como empresa inapta,
mantendo cadastro ativo na Receita Federal, sem informação quanto à dissolução da sociedade. Aduziu a impossibilidade de
localização da Agravada e inércia contumaz em relação ao pagamento do débito, indicando indício de fraude. Ressaltou que
a executada e seus sócios figuram entre os maiores devedores trabalhistas do país. Defendeu que a matriz da executada
compartilhava o mesmo endereço de um dos sócios. Subsidiariamente, acenou ser indevida a condenação no pagamento
da verba honorária, por se tratar de incidente processual. Requereu a reforma da decisão agravada, acolhendo-se o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica e, subsidiariamente, o afastamento dos honorários advocatícios. 3. Recurso
tempestivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, IV, do CPC. 4. Ausente requerimento de concessão
de efeito suspensivo na fundamentação e no pedido recursal. 5. Dispensadas as informações. 6. No prazo de 15 (quinze) dias,
intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a)
Claudia Sarmento Monteleone - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Glaucio Adriano Hecke (OAB: 46281/PR) - 3º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cteep
- Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Espólio de Luiz Carlos Rigo Rocha - Agravado:
Ricardo Ribeiro Seabra - Agravado: Vise e Vigilância e Segurança Ltda - Agravado: Luiz Carlos Rigo Rocha - Vistos. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rposto por ISA Energia Brasil S/A (atual denominação de CTEEP - Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista) contra a r. Decisão de fls. 480/486 da origem, que indeferiu o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica nos autos do incidente nº 0036838-35.2020.8.26.0100, promovido contra Vise Vigilância e Segurança
Ltda., condenando a Agravante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em
R$ 1.000,00. 2. Sustentou, em síntese, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi efetuado em razão da
impossibilidade de localização da Agravada, bem como pela existência de elementos caracterizadores de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial. Alegou a inaptidão formal da executada, mormente por estar registrada na JUCESP como empresa inapta,
mantendo cadastro ativo na Receita Federal, sem informação quanto à dissolução da sociedade. Aduziu a impossibilidade de
localização da Agravada e inércia contumaz em relação ao pagamento do débito, indicando indício de fraude. Ressaltou que
a executada e seus sócios figuram entre os maiores devedores trabalhistas do país. Defendeu que a matriz da executada
compartilhava o mesmo endereço de um dos sócios. Subsidiariamente, acenou ser indevida a condenação no pagamento
da verba honorária, por se tratar de incidente processual. Requereu a reforma da decisão agravada, acolhendo-se o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica e, subsidiariamente, o afastamento dos honorários advocatícios. 3. Recurso
tempestivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, IV, do CPC. 4. Ausente requerimento de concessão
de efeito suspensivo na fundamentação e no pedido recursal. 5. Dispensadas as informações. 6. No prazo de 15 (quinze) dias,
intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a)
Claudia Sarmento Monteleone - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Glaucio Adriano Hecke (OAB: 46281/PR) - 3º
andar