Processo ativo

2214893-07.2025.8.26.0000

2214893-07.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2214893-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. R. de L. -
Agravado: G. A. L. R. de L. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. S. de J. - Interessado: M. do C. R. de S. - Interessado:
E. J. B. - Agravado: A. A. L. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2214893-
07.2025.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : LRL AGDO. : FALRL (MENOR REPRESENTADO) INTERESSADOS: GSJ E
OUTROS JUÍZA DE ORIGEM: ELIANA ADORNO DE TOLEDO TAVARES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0008962-37.2022.8.26.0003), proposto por FALRL,
representado por sua genitora AAL, em face de LRL, que rejeitou a impugnação à penhora, determinando o prosseguimento
do feito mediante leilão (fls. 816/817 de origem). O agravante sustenta, em síntese, que: (i) a penhora do imóvel foi realizada
sem a devida intimação pessoal, sendo absolutamente nula, nos termos do art. 841, §1º, do CPC; (ii) o imóvel em questão é
seu único bem e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90; (iii) ainda que se admita a penhora de bem
de família em execuções de alimentos, essa possibilidade não é automática, devendo o Magistrado ponderar os princípios
constitucionais envolvidos; (iv) reside de aluguel, não sendo proprietário de outro imóvel; (v) é o único patrimônio registrado
em seu nome; (vi) a dívida alimentar é manifestamente excessiva, contrariando os parâmetros de razoabilidade; (vii) há uma
ação revisional de alimentos em trâmite, com risco de anulação da obrigação exequenda; (viii) a planilha de débito está inflada
inadequadamente, tendo em vista o abatimento de valores constritos; (ix) houve violação da ordem legal de penhora, pois havia
outros bens passíveis de bloqueio, em relação aos quais o exequente desistiu do prosseguimento, revelando abuso do processo
de execução, passível de multa; (x) não houve avaliação judicial quanto ao imóvel penhorado e encaminhado a leilão; (xi) o
valor atribuído ao imóvel (ou aos direitos sobre ele) foi unilateralmente indicado pelo exequente, sem qualquer chancela judicial
e sem considerar a impugnação apresentada; (xii) pesa contra o imóvel em questão ação civil pública movida pelo Ministério
Público contra a Prefeitura Municipal (processo nº 1002675-24.2019.8.26.0366), cuja matéria envolve diretamente a validade
e regularidade do referido imóvel; (xiii) não há risco de desassistência ao menor que justifique a alienação forçada, já que
este vem recebendo alimentos mediante desconto em folha. Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível
reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a
reforma da decisão (fls. 01/35). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os
autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 01/07/2025. Recurso interposto em 11/07/2025. O preparo
não foi recolhido, tendo em vista a gratuidade. Prevenção pelo processo nº 2279266-23.2020.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido
de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019
do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o
artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Em análise preliminar, própria ao estágio de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos necessários para a suspensão
dos efeitos da decisão recorrida. Extrai-se dos autos que foi deferida a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel
descrito na matrícula nº 9.780 do CRI de Mongaguá/SP, por pronunciamento judicial do qual foi intimado o executado por meio
de seu patrono (fls. 477/478 e 496 de origem). Ao que consta, houve atendimento à disposição do art. 841, §1º, do CPC. A
alegação de impenhorabilidade do bem, ao menos em análise inicial, não se sustenta, uma vez que a execução trata de dívida
de natureza alimentar, hipótese excepcionada pelo art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90. Além disso, o exequente apresentou
anúncios de imóveis localizados na mesma região (fls. 542/559 de origem), os quais indicam valor médio de R$ 273.270,90. O
executado, por sua vez, limitou-se a sustentar a necessidade de avaliação judicial em razão do tempo decorrido, sem apresentar
estimativa de valor, tampouco documentação apta a demonstrar que a média apontada estaria em desconformidade com os
preços praticados (fls. 764/770 de origem). As demais alegações, aparentemente, não foram previamente submetidas à análise
do Juízo de origem. IV Intime-se a parte agravada e os Advogados dos interessados para que apresentem resposta, no prazo de
15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jayme Baptista Junior
(OAB: 177775/SP) - Amanda Abid Loureiro (OAB: 244486/SP) - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:01
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