Processo ativo

2214928-64.2025.8.26.0000

2214928-64.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214928-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: R. B. R.
- Agravante: G. B. R. - Agravado: L. da C. R. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
fls. 168/167 dos autos de origem, que em sede de cumprimento de sentença de alimentos acolheu parcialmente a impugnação
apresentada pelo execut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado, considerando a vacina a única despesa autorizada pelo genitor a ser reembolsada. Insurgem-se
os agravantes sustentando, em síntese, que a impugnação deve ser rejeitada em sua integralidade, intimando-se o agravado
a arcar com a totalidade do valor apontado naqueles autos. Sustentam que a decisão agravada avaliza o comportamento
do agravado, permitindo que ignore os pedidos formulados pela genitora dos menores e se isente do pagamento relativo às
despesas médicas e de saúde destes. Alegam que os valores são devidos, seja porque relativos a recomendações médicas,
seja porque o agravado com eles concordou expressamente. Alegam que a troca de e-mails e de conversas por WhatsApp
constante de fls. 35/40 e 143/144 dos autos evidencia a concordância expressa com a totalidade das despesas cobradas,
sendo desnecessária prévia aprovação. Sustentam que o genitor teve prévia ciência dos atendimentos médicos de urgência
especializados que se fizeram necessários. Pedem a concessão de tutela de urgência, intimando-se o agravante à proceder
imediato reembolso de todas as despesas médicas. 2.- Não vislumbro perigo de dano até o julgamento do presente recurso, de
modo que, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal
pleiteada. 3.- Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal. 4.- À D. Procuradoria de Justiça Cível para parecer Intimem-
se. São Paulo, 15 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Mônica
Clabone Kawaguchi (OAB: 199063/SP) - Renata Gomes Motta (OAB: 55702/RS) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:03
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