Processo ativo
2214941-63.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2214941-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214941-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciene
Millene Gonçalves dos Santos - Agravado: Cobuccio Sociedade de Crédito Direto Sa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face da respeitável decisão (fls. 50/51 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade
de justiça à autora, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Luciene Millene Gonçalves dos Santos, ora recorrente. Insurge-se a agravante contra a respeitável decisão,
alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que preenche os requisitos legais autorizadores.
Há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para apurar a
propalada precariedade financeira, devendo ser oportunizada sua complementação à luz do que dispõe o art. 99, §2º do CPC.
Assim, intime-se a agravante para que apresente. em 10 (dez) dias, as 3 (três) últimas declarações de renda apresentadas
à autoridade fiscal, cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos três meses,
juntamente com o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos , bem como outros documentos pertinentes (faturas de
cartão de crédito, comprovantes de renda e despesas etc.) para a apreciação do pedido de assistência judiciária. Processe-se o
presente agravo de instrumento sem a atribuição do efeito suspensivo, pois, a princípio, a recorrente não preenche os requisitos
para a concessão da gratuidade de justiça, visto que possui transferências para outras contas de sua titularidade, cujos extratos,
todavia, não foram juntados aos autos, impedindo a aferição completa da real situação financeira. Int. - Magistrado(a) Marco
Pelegrini - Advs: Flávia Pala Clemente (OAB: 216108/MG) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciene
Millene Gonçalves dos Santos - Agravado: Cobuccio Sociedade de Crédito Direto Sa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face da respeitável decisão (fls. 50/51 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade
de justiça à autora, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Luciene Millene Gonçalves dos Santos, ora recorrente. Insurge-se a agravante contra a respeitável decisão,
alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que preenche os requisitos legais autorizadores.
Há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para apurar a
propalada precariedade financeira, devendo ser oportunizada sua complementação à luz do que dispõe o art. 99, §2º do CPC.
Assim, intime-se a agravante para que apresente. em 10 (dez) dias, as 3 (três) últimas declarações de renda apresentadas
à autoridade fiscal, cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos três meses,
juntamente com o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos , bem como outros documentos pertinentes (faturas de
cartão de crédito, comprovantes de renda e despesas etc.) para a apreciação do pedido de assistência judiciária. Processe-se o
presente agravo de instrumento sem a atribuição do efeito suspensivo, pois, a princípio, a recorrente não preenche os requisitos
para a concessão da gratuidade de justiça, visto que possui transferências para outras contas de sua titularidade, cujos extratos,
todavia, não foram juntados aos autos, impedindo a aferição completa da real situação financeira. Int. - Magistrado(a) Marco
Pelegrini - Advs: Flávia Pala Clemente (OAB: 216108/MG) - 3º andar