Processo ativo
2214947-70.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2214947-70.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214947-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Principiapay
Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - Agravante: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Provi - Agravante:
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi Ii - Agravante: Principiapay Educação Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Agravado: Marcelo Rodrigo Borges Martins - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS, representadas por PRINCIPAPAY EDUCAÇÃO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, contra a r. decisão interlocutória de folhas 2116/2117 da ação
de execução de título extrajudicial que move em face de MARCELO RODRIGO BORGES MARTINS, a qual reconheceu de
ofício a incompetência do juízo: “As regras de competência absoluta possuem natureza pública e não dizem respeito ao mero
interesse privado das partes, sendo possível que se decline de ofício da competência. Quanto à competência relativa, também
é admitida a declinação de ofício para evitar violação ao juiz natural ou abuso do direito de ação. De fato, a Lei n.14.879/2024
modificou o artigo 63, § § 1º e 5º, do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação: [...] No caso, a requerente promove
a distribuição do presente com base na cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de cessão de direitos formalizado
entre a autora (Boreal Ii Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) e a COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS VERT-PROVI (págs. 40 e ss.). A cessão se dera em 2024 e o contrato originário, supostamente foi
assinado em 2020, sendo certo que esse último derivava de uma relação consumerista (fls. 27/3), com consumidor residente
na cidade em Santana, Amapá. É certo que, independente da redação atual do CPC, numa relação consumerista, deve-se
priorizar a facilitação da defesa do consumidor. Desta forma, tratando-se de competência absoluta, declino-a para o Juízo de
Uma das Varas Cíveis de em Santana, Amapá”. As exequentes, irresignadas, interpuseram o presente recurso a alegarem em
síntese que: i) a execução se funda em cédulas de crédito bancário emitidas em razão da contratação da “Mesada Educacional”,
programa de empréstimos pessoais que oferece exclusivamente a estudantes do curso de medicina entre o 4º e 6º ano ou na
residência; ii) o estudante emite a cédula na qual consta como credora originária a terceira BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO
AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., a qual é endossada em preto no mesmo ato para
PRINCIPIAPAY, a qual realiza a cessão de seu crédito às demais agravantes; iii) as cédulas possuem cláusula de eleição
de foro: “Cláusula Vigésima Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo-SP, ressalvado ao Credor o direito de optar pelo do
domicílio do Emitente para dirimir quaisquer questões oriundas desta Cédula”; iv) a r. decisão agravada não apontou os motivos
pelos quais a cláusula de eleição de foro seria abusiva, apenas havendo indicado a incidência da legislação consumerista e que
a defesa da parte executada estaria prejudicada; v) haveria dificuldade apenas se o processo fosse físico e sem a possibilidade
de realização de audiência telepresenciais. Requerem a concessão de efeito suspensivo. Pleiteiam a reforma da r. decisão
agravada, para ver reconhecida a competência do juízo de origem em razão da cláusula de eleição de foro. Recurso tempestivo
e preparado. Preliminarmente, verifica-se que é o caso de processamento do presente recurso, por ser cabível agravo de
instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Processe-se. Recebo o recurso em
seus efeitos devolutivo e suspensivo, para obstar a remessa dos autos a outro Juízo. Considerando o acúmulo de demandas
no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar
o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por este Relator conforme
inscrição à margem direita. Considerando que a parte contrária ainda não foi citada, não se faz necessária a intimação para a
apresentação da contraminuta. Feito isso, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi
(OAB: 228213/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Principiapay
Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - Agravante: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Provi - Agravante:
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi Ii - Agravante: Principiapay Educação Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Agravado: Marcelo Rodrigo Borges Martins - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS, representadas por PRINCIPAPAY EDUCAÇÃO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, contra a r. decisão interlocutória de folhas 2116/2117 da ação
de execução de título extrajudicial que move em face de MARCELO RODRIGO BORGES MARTINS, a qual reconheceu de
ofício a incompetência do juízo: “As regras de competência absoluta possuem natureza pública e não dizem respeito ao mero
interesse privado das partes, sendo possível que se decline de ofício da competência. Quanto à competência relativa, também
é admitida a declinação de ofício para evitar violação ao juiz natural ou abuso do direito de ação. De fato, a Lei n.14.879/2024
modificou o artigo 63, § § 1º e 5º, do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação: [...] No caso, a requerente promove
a distribuição do presente com base na cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de cessão de direitos formalizado
entre a autora (Boreal Ii Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) e a COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS VERT-PROVI (págs. 40 e ss.). A cessão se dera em 2024 e o contrato originário, supostamente foi
assinado em 2020, sendo certo que esse último derivava de uma relação consumerista (fls. 27/3), com consumidor residente
na cidade em Santana, Amapá. É certo que, independente da redação atual do CPC, numa relação consumerista, deve-se
priorizar a facilitação da defesa do consumidor. Desta forma, tratando-se de competência absoluta, declino-a para o Juízo de
Uma das Varas Cíveis de em Santana, Amapá”. As exequentes, irresignadas, interpuseram o presente recurso a alegarem em
síntese que: i) a execução se funda em cédulas de crédito bancário emitidas em razão da contratação da “Mesada Educacional”,
programa de empréstimos pessoais que oferece exclusivamente a estudantes do curso de medicina entre o 4º e 6º ano ou na
residência; ii) o estudante emite a cédula na qual consta como credora originária a terceira BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO
AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., a qual é endossada em preto no mesmo ato para
PRINCIPIAPAY, a qual realiza a cessão de seu crédito às demais agravantes; iii) as cédulas possuem cláusula de eleição
de foro: “Cláusula Vigésima Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo-SP, ressalvado ao Credor o direito de optar pelo do
domicílio do Emitente para dirimir quaisquer questões oriundas desta Cédula”; iv) a r. decisão agravada não apontou os motivos
pelos quais a cláusula de eleição de foro seria abusiva, apenas havendo indicado a incidência da legislação consumerista e que
a defesa da parte executada estaria prejudicada; v) haveria dificuldade apenas se o processo fosse físico e sem a possibilidade
de realização de audiência telepresenciais. Requerem a concessão de efeito suspensivo. Pleiteiam a reforma da r. decisão
agravada, para ver reconhecida a competência do juízo de origem em razão da cláusula de eleição de foro. Recurso tempestivo
e preparado. Preliminarmente, verifica-se que é o caso de processamento do presente recurso, por ser cabível agravo de
instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Processe-se. Recebo o recurso em
seus efeitos devolutivo e suspensivo, para obstar a remessa dos autos a outro Juízo. Considerando o acúmulo de demandas
no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar
o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por este Relator conforme
inscrição à margem direita. Considerando que a parte contrária ainda não foi citada, não se faz necessária a intimação para a
apresentação da contraminuta. Feito isso, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi
(OAB: 228213/SP) - 3º andar