Processo ativo

2214953-77.2025.8.26.0000

2214953-77.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2214953-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Evelyn Renate
Bock do Nascimento - Agravado: Claudiney Augusto Pimenta - Agravado: Josemar Vasconcelos Santana - Agravada: Noemia
Neres Maia - Agravado: Imobiliária Novaro Ltda - Interessado: Alex Alexandrino - Interessada: Roseli Alborgueti Alexandrino
- Interessada: Maria José d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Freitas - Interessado: Procuradoria Geral da Fazenda Publica Estadual - Interessado: Fazenda
Publica do Município de Itanhaém - Interessado: Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional - Interessado: Estado de São
Paulo - Processo nº 2214953-77.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião extraordinário.
Eis o teor da decisão impugnada: Pág. 711: ante a peculiaridade da situação, notadamente a alegada impossibilidade de “...
desmembramento...” do imóvel usucapiendo (v.: pág. 384/597), ficam os adquirentes CLAUDINEY AUGUSTO PIMENTA e
JOSEMAR VASCONCELOS SANTANA admitidos como Assistentes Litisconsorciais da Requerente, nos termos do disposto no
artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil.. [Sem realce no texto original] Diante das peculiaridades do caso e atendendo
ao disposto no artigo 99, §2º, parte final, do CPC/2015, e em atenção aos documentos acostados, concede-se à agravante, a
derradeira oportunidade para apresentação, em 5 (cinco) dias, de outros comprovantes de salários/aposentadoria, de outros
extratos de contas bancárias e de cartões de crédito dos últimos três meses, além de documentos complementares, aptos
a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a
concessão de efeito suspensivo ativo pleiteado, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo até julgamento
final pelo Colegiado. Ademais, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada eventual incorreção na decisão
proferida. Aguarde-se, pois, o julgamento definitivo pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada e demais interessados para
apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015. Após, retornem os autos
conclusos para decisão, em ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 15 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:21
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