Processo ativo
2214975-38.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2214975-38.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214975-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp
Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Joyce Doria Nunes Pedrino - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa
Central - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 190/192 (processo principal nº 1088780-
16.2025.8.24.0100) qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, nos autos da ação cominatória cumulada com indenização por danos morais deferiu, em parte, a tutela
de urgência para o fim de determinar a suspensão do reajuste aplicado no plano de saúde da autora em dezembro de 2024, na
ordem de 28,56%, substituindo-o pelo índice autorizado pela ANS, em 6,91%, com a emissão de novos boletos pela ré, em até 5
(cinco) dias antes de seus vencimentos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), autorizado
o depósito judicial. Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela, visto que o reajuste
aplicado está de acordo com o contrato. No mais, ressalta que se trata de plano coletivo por adesão, que não se submete aos
índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, sendo que o percentual aplicado só poderá ser questionado caso
declarado ilegal por meio da análise de mérito e instrução probatória, notadamente prova técnica atuarial. Busca a concessão
de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. Recurso tempestivo, custas recolhidas (fls. 25). Neste início tem-se
que a decisão recorrida está bem fundamentada e mostra ponderação. Ademais, não se vislumbra perigo de dano e nem mesmo
risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso
somente no efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida
Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 4º
andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp
Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Joyce Doria Nunes Pedrino - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa
Central - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 190/192 (processo principal nº 1088780-
16.2025.8.24.0100) qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, nos autos da ação cominatória cumulada com indenização por danos morais deferiu, em parte, a tutela
de urgência para o fim de determinar a suspensão do reajuste aplicado no plano de saúde da autora em dezembro de 2024, na
ordem de 28,56%, substituindo-o pelo índice autorizado pela ANS, em 6,91%, com a emissão de novos boletos pela ré, em até 5
(cinco) dias antes de seus vencimentos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), autorizado
o depósito judicial. Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela, visto que o reajuste
aplicado está de acordo com o contrato. No mais, ressalta que se trata de plano coletivo por adesão, que não se submete aos
índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, sendo que o percentual aplicado só poderá ser questionado caso
declarado ilegal por meio da análise de mérito e instrução probatória, notadamente prova técnica atuarial. Busca a concessão
de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. Recurso tempestivo, custas recolhidas (fls. 25). Neste início tem-se
que a decisão recorrida está bem fundamentada e mostra ponderação. Ademais, não se vislumbra perigo de dano e nem mesmo
risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso
somente no efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida
Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 4º
andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º