Processo ativo
2214979-75.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2214979-75.2025.8.26.0000
Vara: da Família e Sucessões de Itaquera Processo na origem nº 1033567-81.2023.8.26.0007 Cuida-se de habeas
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214979-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santo André - Impetrante: T. P.
R. - Paciente: A. L. da S. - Impetrado: M. J. de D. da V. P. - S. A. do F. P. - 0 C. - S. A. - Interessado: M. V. P. S. (Menor(es)
representado(s)) - Interessado: E. P. da S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MONOCRÁTICA Habeas Corpus Cível Processo nº 2214979-75.2025.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM
DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 52.469 Habeas Corpus nº 2214979-75.2025.8.26.0000
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Dr. Tales Pataias Ramos Paciente: A.L.S. Impetrado: MM. Juízo de
Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões de Itaquera Processo na origem nº 1033567-81.2023.8.26.0007 Cuida-se de habeas
corpus impetrado em favor de executado por dívida alimentar, que teria sido preso sem que fosse considerado o vício formal no
mandado de prisão, qual seja, não há valor do quantum devido, citando precedentes jurisprudenciais acerca do tema. Pede a
concessão da ordem. É o relatório. Não obstante o zelo do ilustre Defensor Público, a impetração perdeu o objeto. Ainda que,
de fato, o mandado de prisão tenha sido expedido com vício formal, carente do quantum devido, em consulta ao feito originário,
avista-se que o paciente, através de seu patrono, não o Defensor Público nomeado por ocasião da audiência de custódia e
subscritor do presente habeas corpus, juntou planilha atualizada do débito (R$6067,71) que, segundo a credora, para fevereiro
do corrente ano era de R$4924,30, depositando, R$6067,75. Diante desse depósito, já foi expedido o competente alvará de
soltura no dia 11 de julho, p.p., determinando-se à credora manifestação sobre eventual saldo devedor e, no silencio, o retorno
à conclusão para a extinção (fls. 106 da origem). Observa-se, assim, que prejudicada a impetração, certo que se houver saldo
devedor, sem o devido pagamento, novo mandado de prisão será expedido. Do exposto, prejudicada a impetração, ocorrendo
a perda superveniente do objeto. São Paulo, 14 de julho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José
Joaquim dos Santos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Márcia Posztos Meira Plates (OAB:
350159/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santo André - Impetrante: T. P.
R. - Paciente: A. L. da S. - Impetrado: M. J. de D. da V. P. - S. A. do F. P. - 0 C. - S. A. - Interessado: M. V. P. S. (Menor(es)
representado(s)) - Interessado: E. P. da S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MONOCRÁTICA Habeas Corpus Cível Processo nº 2214979-75.2025.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM
DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 52.469 Habeas Corpus nº 2214979-75.2025.8.26.0000
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Dr. Tales Pataias Ramos Paciente: A.L.S. Impetrado: MM. Juízo de
Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões de Itaquera Processo na origem nº 1033567-81.2023.8.26.0007 Cuida-se de habeas
corpus impetrado em favor de executado por dívida alimentar, que teria sido preso sem que fosse considerado o vício formal no
mandado de prisão, qual seja, não há valor do quantum devido, citando precedentes jurisprudenciais acerca do tema. Pede a
concessão da ordem. É o relatório. Não obstante o zelo do ilustre Defensor Público, a impetração perdeu o objeto. Ainda que,
de fato, o mandado de prisão tenha sido expedido com vício formal, carente do quantum devido, em consulta ao feito originário,
avista-se que o paciente, através de seu patrono, não o Defensor Público nomeado por ocasião da audiência de custódia e
subscritor do presente habeas corpus, juntou planilha atualizada do débito (R$6067,71) que, segundo a credora, para fevereiro
do corrente ano era de R$4924,30, depositando, R$6067,75. Diante desse depósito, já foi expedido o competente alvará de
soltura no dia 11 de julho, p.p., determinando-se à credora manifestação sobre eventual saldo devedor e, no silencio, o retorno
à conclusão para a extinção (fls. 106 da origem). Observa-se, assim, que prejudicada a impetração, certo que se houver saldo
devedor, sem o devido pagamento, novo mandado de prisão será expedido. Do exposto, prejudicada a impetração, ocorrendo
a perda superveniente do objeto. São Paulo, 14 de julho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José
Joaquim dos Santos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Márcia Posztos Meira Plates (OAB:
350159/SP) - 4º andar