Processo ativo

2215013-50.2025.8.26.0000

2215013-50.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215013-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: João Domingos
da Silva - Agravado: União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização, indeferiu o pedido de justiça
gratuita formulad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pela parte autora. Inconformado, busca a reforma do decisum, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício
da gratuidade e que não possui condições de arcar com o valor das custas processuais. É o breve relatório. O agravo não
prospera. Com efeito, o art. 99 § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Contudo, a presunção de veracidade do estado de pobreza alegado é relativa, de sorte que, havendo outros elementos nos
autos que demonstrem a suficiência financeira da parte em custear o processo, os benefícios devem ser indeferidos. A par disso,
bem decidiu o ilustre Magistrado singular ao indeferir o benefício porque, do conteúdo dos autos, não é possível constatar sinais
claros da alegada situação econômica desfavorável do agravante: No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos
autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma
maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou
indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de
rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do
recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Assim, à míngua de elementos que demonstrem
a insuficiência econômica do agravante, que possui recursos para custear o processo, impõe-se a manutenção do indeferimento
da gratuidade judiciária. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados
ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve
ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão,
fica registrado que seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, não cabe sustentação oral. Sendo
manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e
3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Josiani Gonzales Domingues
Masalskiene (OAB: 334211/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:00
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