Processo ativo
2215042-03.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2215042-03.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215042-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Notre
Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Norival Guardelli - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca
a r. decisão de fls. 34/3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência e determinou à ré que forneça e custeie, no
prazo de 5 dias, tratamento de fisioterapia motora e respiratória diária em domicílio ao autor, sob pena de multa diária de R$
500,00, limitada a R$ 20.000,00. Com efeito, a concessão da tutela de urgência fica sujeita ao preenchimento de dois requisitos
previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No caso vertente, tais requisitos estão presentes, pois o relatório médico de fls. 25 dos autos de 1º grau é categórico
quanto ao estado de saúde do agravado, que apresenta Esclerose Lateral Amiotrófica com progressão rápida, uso de BIPAP e
dependência de cuidados diários. Assim, impõe-se a necessidade urgente da implantação do tratamento fisioterápico domiciliar
diário, a fim de evitar internações recorrentes e agravamento do seu quadro. Ora, existindo prescrição médica para a prestação
dos serviços de fisioterapia domiciliar diária, parece mesmo imperiosa a cobertura integral pelo plano de saúde, nos termos da
Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. No mais, a multa tem caráter coercitivo com o escopo de inibir o descumprimento
injustificado das ordens judiciais, não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, no que tange ao pedido de produção de prova pericial técnica e de expedição de ofício ao NatJus, para avaliação da
necessidade de atendimento em home care (v. fls. 16 da minuta), tal requerimento não pode ser examinado por este relator,
sob pena de supressão de instância. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Posto isso, nego provimento ao
recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Évelin Guedes de Alcântara
(OAB: 203266/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Notre
Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Norival Guardelli - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca
a r. decisão de fls. 34/3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência e determinou à ré que forneça e custeie, no
prazo de 5 dias, tratamento de fisioterapia motora e respiratória diária em domicílio ao autor, sob pena de multa diária de R$
500,00, limitada a R$ 20.000,00. Com efeito, a concessão da tutela de urgência fica sujeita ao preenchimento de dois requisitos
previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No caso vertente, tais requisitos estão presentes, pois o relatório médico de fls. 25 dos autos de 1º grau é categórico
quanto ao estado de saúde do agravado, que apresenta Esclerose Lateral Amiotrófica com progressão rápida, uso de BIPAP e
dependência de cuidados diários. Assim, impõe-se a necessidade urgente da implantação do tratamento fisioterápico domiciliar
diário, a fim de evitar internações recorrentes e agravamento do seu quadro. Ora, existindo prescrição médica para a prestação
dos serviços de fisioterapia domiciliar diária, parece mesmo imperiosa a cobertura integral pelo plano de saúde, nos termos da
Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. No mais, a multa tem caráter coercitivo com o escopo de inibir o descumprimento
injustificado das ordens judiciais, não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, no que tange ao pedido de produção de prova pericial técnica e de expedição de ofício ao NatJus, para avaliação da
necessidade de atendimento em home care (v. fls. 16 da minuta), tal requerimento não pode ser examinado por este relator,
sob pena de supressão de instância. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Posto isso, nego provimento ao
recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Évelin Guedes de Alcântara
(OAB: 203266/SP) - 4º andar