Processo ativo
2215081-97.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2215081-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215081-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: G. N. S. -
Agravado: F. L. S. C. - Agravante: E. N. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fl. 1.050, que em ação cautelar para suspensão de visitas determinou a substituição de vídeo chamadas
pela convivência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presencial, com retirada da criança pelo genitor às quartas-feiras e restituição ao lar materno na quinta-feira.
Sustenta a agravante, nas razões recursais, que não poderia ter sido determinada a convivência presencial entre a filha e o
genitor, considerando-se que não houve ainda apuração das suspeitas de maus-tratos e abuso sexual. Alega que não há pessoa
que possa intermediar a entrega da filha ao genitor e a obrigação não pode ser continuamente imposta à avó materna. Afirma
que a família materna está sujeita a atos abusivos cometidos pelo agravado. Pede a concessão de efeito suspensivo. 2.- Já
houve a suspensão anterior das visitas realizadas pelo genitor até que ocorresse a apuração da alegação de abuso sexual. O
laudo do Instituto Médico Legal afastou a ocorrência de abuso sexual (fls. 344/347 dos autos principais) e do recente trabalho
técnico produzido nos autos se extrai o seguinte excerto: Giovanna demonstrou intenso afeto pelo pai e madrasta. Não ofereceu
qualquer resistência à aproximação e às interações promovidas durante o convívio monitorado pela equipe técnica do juízo.
Observou-se que na presença da avó chegou a verbalizar a recusa ao contato, porém imediatamente aceitou ir ao encontro
do pai e madrasta. Reação foi de extremo entusiasmo, exaltação e alegria. Pulava, gritava e gargalhava em meio aos abraços
calorosos que trocaram. As interações privilegiaram pai e filha, porém Fernanda também participou. Momentos foram marcados
por constantes brincadeiras, com evidências de que a criança estava confortável e feliz. Não houve movimentos de esquiva ou
de abreviar os encontros (fl. 480 dos autos principais). Há informação nos autos de que a criança já foi matriculada em instituição
de ensino (fl. 498 dos autos principais) e, por ocasião do fim das férias escolares, a entrega da criança ao genitor poderá ser feita
com auxílio da instituição escolar. Neste momento, excepcionalmente, a avó materna, que está inserida nos cuidados prestados
à criança, ou familiar paterno próximo, como já ocorreu anteriormente e foi também determinado na sentença proferida na ação
de divórcio (Apelação nº 1007562-50.2022.8.26.0009), devem realizar a intermediação para realização das visitas presenciais
às quartas-feiras. 3.- Assim sendo, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, colha-
se a manifestação da D. Procuradoria Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator -
Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Mariaurea Guedes Aniceto (OAB: 290906/SP) - Romulo Fernandes Bezerra (OAB:
492780/SP) - Carlos Alberto Leitão (OAB: 395367/SP) - Mariluce Vanini Leitão (OAB: 455519/SP) - Marcos Fernando Mendonça
(OAB: 236114/SP) - Fernanda Vanini Leitão (OAB: 468870/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: G. N. S. -
Agravado: F. L. S. C. - Agravante: E. N. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fl. 1.050, que em ação cautelar para suspensão de visitas determinou a substituição de vídeo chamadas
pela convivência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presencial, com retirada da criança pelo genitor às quartas-feiras e restituição ao lar materno na quinta-feira.
Sustenta a agravante, nas razões recursais, que não poderia ter sido determinada a convivência presencial entre a filha e o
genitor, considerando-se que não houve ainda apuração das suspeitas de maus-tratos e abuso sexual. Alega que não há pessoa
que possa intermediar a entrega da filha ao genitor e a obrigação não pode ser continuamente imposta à avó materna. Afirma
que a família materna está sujeita a atos abusivos cometidos pelo agravado. Pede a concessão de efeito suspensivo. 2.- Já
houve a suspensão anterior das visitas realizadas pelo genitor até que ocorresse a apuração da alegação de abuso sexual. O
laudo do Instituto Médico Legal afastou a ocorrência de abuso sexual (fls. 344/347 dos autos principais) e do recente trabalho
técnico produzido nos autos se extrai o seguinte excerto: Giovanna demonstrou intenso afeto pelo pai e madrasta. Não ofereceu
qualquer resistência à aproximação e às interações promovidas durante o convívio monitorado pela equipe técnica do juízo.
Observou-se que na presença da avó chegou a verbalizar a recusa ao contato, porém imediatamente aceitou ir ao encontro
do pai e madrasta. Reação foi de extremo entusiasmo, exaltação e alegria. Pulava, gritava e gargalhava em meio aos abraços
calorosos que trocaram. As interações privilegiaram pai e filha, porém Fernanda também participou. Momentos foram marcados
por constantes brincadeiras, com evidências de que a criança estava confortável e feliz. Não houve movimentos de esquiva ou
de abreviar os encontros (fl. 480 dos autos principais). Há informação nos autos de que a criança já foi matriculada em instituição
de ensino (fl. 498 dos autos principais) e, por ocasião do fim das férias escolares, a entrega da criança ao genitor poderá ser feita
com auxílio da instituição escolar. Neste momento, excepcionalmente, a avó materna, que está inserida nos cuidados prestados
à criança, ou familiar paterno próximo, como já ocorreu anteriormente e foi também determinado na sentença proferida na ação
de divórcio (Apelação nº 1007562-50.2022.8.26.0009), devem realizar a intermediação para realização das visitas presenciais
às quartas-feiras. 3.- Assim sendo, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, colha-
se a manifestação da D. Procuradoria Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator -
Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Mariaurea Guedes Aniceto (OAB: 290906/SP) - Romulo Fernandes Bezerra (OAB:
492780/SP) - Carlos Alberto Leitão (OAB: 395367/SP) - Mariluce Vanini Leitão (OAB: 455519/SP) - Marcos Fernando Mendonça
(OAB: 236114/SP) - Fernanda Vanini Leitão (OAB: 468870/SP) - 4º andar