Processo ativo

2215120-94.2025.8.26.0000

2215120-94.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2215120-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. S. -
Agravante: H. S. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. C. F. dos S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
AGRAVO Nº : 2215120-94.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : M.S. AGDO. : L.C.F.S. JUÍZA DE ORIGEM:
PATRICIA MAIELLO RIBEIRO PRADO I - Trata- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida
em ação de regulamentação de guarda e regime de convivência c.c. pedido de suspensão do convívio (processo nº 1014561-
32.2025.8.26.0003), ajuizada por M.C. em face de L.C.F.S., que deferiu em parte a tutela de urgência para fixar a guarda da
menor H.S.F.S. de forma compartilhada, com residência principal junto ao lar materno e regime de visitas a ser observado
pelo genitor em sábados alternados, da 14h às 17h, sem pernoite, acompanhado por terceira pessoa e em local público (fls.
136/139 de origem). A agravante insiste na necessidade de fixação da guarda da filha menor de forma unilateral, com suspensão
de seu convívio com o genitor, uma vez que ele teria perpetrado atos de violência doméstica, tendo, inclusive, xingado a
menor em ocasião na qual estaria alcoolizado. Afirma que o agravado teria comportamento instável, agressivo e incompatível
com o exercício saudável da paternidade. Aduz que a suspensão da convivência seria necessária para garantir a integridade
física, psicológica e emocional da menor. Aponta que o próprio representante do Ministério Público atuante em primeiro grau
teria opinado pela suspensão do convívio. Invoca a Portaria nº 476/2021 e a Resolução nº 492/2023 do CNJ, que instituem
o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Por tais razões, pede a reforma da decisão e a concessão da tutela
de urgência nos termos pretendidos na inicial, com suspensão do convívio da menor com o genitor. Por entender presentes
o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a antecipação da
tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo
principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 27/06/2025 (fls. 142 de origem). Recurso interposto no dia 10/07/2025. O
preparo não foi recolhido por ser a agravante beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 166 de origem). A distribuição se deu de forma
livre. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado
com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere
também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão da tutela recursal pretendida, antes
da oitiva da parte contrária. O art. 1.634, inciso I do CPC estabelece que compete a ambos os genitores, qualquer que seja sua
situação conjugal, dirigir a criação e a educação dos filhos. Forçoso observar que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando
entendimento no sentido de cabimento do exercício da guarda compartilhada mesmo em situações de beligerância entre os
genitores, desde que não constatada inaptidão de qualquer dele para o exercício do poder familiar. Em análise preliminar, tal
situação está caracterizada no caso em tela. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO.
GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES. I. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art.
1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014). II. Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá
deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil. III. A nova redação do art. 1.584 do Código
Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo será não deixa margem a debates
periféricos, fixando a presunção jure tantum de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes,
será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor
(art. 1.584, § 2º, in fine, do CC). IV. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um
dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda,
por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar. V. Recurso conhecido e provido (REsp
nº 1.629.994/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data do julgamento: 06/12/2016, DJE de 15/12/2016,
destaque não original). É certo que a agravante traz alegações relevantes quanto a prática de atos de violência doméstica pelo
agravado, ou ainda comportamentos possivelmente nocivos à filha menor. Contudo tais alegações são unilaterais e devem ser
submetidas ao crivo do contraditório. Observa-se, por outro lado, que o regime de visitas já foi fixado de forma restritiva (03
horas de convivência a cada 02 semanas, sempre em local público e acompanhado de terceira pessoa indicada pela genitora).
Mostra-se prematura, portanto, a pretensão de suspensão integral do convívio entre a menor e o genitor, antes de produção
de prova mais robusta nos autos de origem. Com relação às alegações de que o agravado estaria deixando de observar os
termos do regime de convivência vigente, estas devem ser ventiladas em sede de cumprimento de sentença, junto ao Juízo a
quo para a tomada de medidas concretas, conforme bem observado na decisão recorrida (fls. 767 de origem). IV Dispensada a
intimação da parte contrária, ainda não citada nos autos de origem. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. -
Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fernanda Romano (OAB: 119723/RS) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:01
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