Processo ativo

2215144-25.2025.8.26.0000

2215144-25.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215144-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens
Pontes de Faria - Agravado: Condomínio Edifício Parc des Princes - Interessada: Christiane Gomes de Almeida - Interessada:
Gafisa S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 2300 dos autos do cumprimento
de sentença, que consignou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que eventual alegação de ilegitimidade passiva superveniente decorrente da arrematação do
imóvel é matéria a ser oportunamente analisada, em razão de ausência de decisão definitiva. Além disso, indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante, ao fundamento de que os extratos bancários constantes dos autos revelam
movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência, inclusive com despesas superiores a um salário-
mínimo em cartões de crédito, manutenção de aplicações financeiras e ausência de documentos comprobatórios mínimos.
Alega o agravante que a arrematação do imóvel enseja sua exclusão do polo passivo da execução, e requer, por consequência,
a extinção da obrigação que lhe foi imputada. Em relação à justiça gratuita, reitera que é idoso, desempregado e beneficiário
do BPC-LOAS, e que os recursos que percebe são integralmente destinados à sua subsistência. Requer a concessão do efeito
suspensivo para obstar o andamento do processo de origem. Ao final, postula o provimento do recurso, com a concessão do
benefício da gratuidade judiciária, e a reforma da r. decisão agravada, para reconhecer a ilegitimidade passiva superveniente,
com a substituição pelo arrematante (fls. 01/09). É o relatório. Por ora, mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Isso porque o pedido traduz mera repetição das alegações anteriormente expostas e já devidamente enfrentadas pelo Juízo de
origem, sem que o agravante tenha apresentado qualquer impugnação concreta aos fundamentos da r. decisão agravada ou
juntado documentos novos capazes de afastar as conclusões ali exaradas. O recurso se limita a reafirmar genericamente que o
agravante aufere apenas o benefício assistencial, sem enfrentar os dados objetivos constantes dos extratos bancários juntados
aos autos, os quais foram expressamente analisados na origem e revelam um quadro econômico incompatível com a condição
de hipossuficiente. Com efeito, os extratos bancários demonstram saques expressivos de aplicações em CDB e produtos de
captação, saldo em aplicações superior a R$ 29.000,00, e consumo regular mediante cartões de crédito das categorias Visa
Infinite e Mastercard Platinum. Tais cartões de crédito, de acesso restrito e voltados a clientes de alta renda, foram utilizados
em compras que geraram faturas de R$ 1.254,97 (10/09/2024), R$ 1.510,03 (12/08/2024) e R$ 538,91 (30/09/2024), todas
devidamente quitadas, revelando padrão de consumo elevado e solvência. Além disso, há múltiplas transferências via Pix,
despesas em serviços não essenciais e ausência de qualquer comprovação de despesas fixas ou declaração de isenção de
imposto de renda, elementos que fragilizam ainda mais a tese de hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração
de hipossuficiência prevista no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil cede quando os autos revelam prova em sentido
contrário, especialmente quando esta decorre de documentação apresentada pelo próprio interessado. No caso em apreço, a
prova documental não apenas é suficiente para afastar a presunção, como demonstra, de forma inequívoca, que o agravante
possui liquidez, acesso a crédito de alto padrão e capacidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento de
sua subsistência. Assim, ausente qualquer elemento novo e diante da ausência de impugnação substancial à análise realizada
na r. decisão agravada, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita. Intime-se o agravante para que, no prazo de cinco dias,
providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana
Luiza Villa Nova - Advs: Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Marina Praxedes Cocurulli (OAB: 134997/SP) - Euzebio Inigo
Funes (OAB: 42188/SP) - Ednilson Tofoli Goncalves de Almeida (OAB: 124538/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 21:08
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