Processo ativo
2215169-38.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2215169-38.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215169-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Norberto Giovani
- Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - O presente agravo de instrumento foi
interposto por NORBERTO GIOVANI contra a r. decisão (fls. 19/20) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com indenizaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o por danos materiais e morais ajuizada pela ora agravante, indeferiu a tutela de urgência requerida
na inicial, visando a suspensão das cobranças referentes ao cartão de crédito nº 5502097332571189. Insurge-se o agravante,
sustentando ter solicitado junto ao agravado o cancelamento do referido plástico logo após o seu recebimento, uma vez que
não tinha acesso à internet para utilizar os serviços do banco digital. Narra que no contato telefônico foi assegurado pelo banco
que o cancelamento havia sido efetuado, contudo, foi surpreendido com o recebimento da fatura na qual constava uma compra
no valor total de R$ 1.656,80, em 9 parcelas de R$ 184,09, que não efetuou. Salienta que não lhe foi apresentado número
de protocolo referente ao contato telefônico com o agravado, mas que foi informado que a ligação seria gravada. Defende a
verossimilhança de suas alegações, e o perigo de persistir a cobrança impugnada, uma vez que é aufere parcos rendimentos
mensais, tendo sob seus cuidados pessoa idosa, sendo o próprio agravante também idoso. Invoca o Código de Defesa do
Consumidor e colaciona jurisprudência para respaldar seu entendimento. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência,
a fim de compelir o agravado à imediata suspensão das cobranças relativas aos débitos apontados, sob pena de multa e, ao
final, a reforma a r. decisão recorrida. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como a agravante afirma não reconhecer a compra realizada com o cartão de crédito que requereu o cancelamento, no valor de
R$ 1.656,80, com parcelas mensais de R$ 184,09, que destoa ao menos em uma análise superficial da situação financeira do
agravante que aufere remuneração líquida de pouco mais de R$ 1.000,00, e tendo em vista a negativa do agravado de oferecer
número de protocolo para o consumidor no ato do contato telefônico, é de se verificar que tais alegações são suficientes
para evidenciar em princípio e em sede de cognição sumária, não submetida, ainda, ao crivo do contraditório, o requisito da
probabilidade do direito alegado pela recorrente. Nesse sentido, recebo o presente recurso concedendo a tutela antecipada
requerida, a fim de evitar até o julgamento do recurso as cobranças relativas ao débito apontado na inicial, bem como evitar a
inscrição do agravante em cadastro de inadimplentes em virtude do valor discutido. Deixo de intimar o agravado para apresentar
contraminuta, uma vez que não estabelecido até o momento o contraditório. Serve a cópia da presente decisão como ofício. São
Paulo, 16 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Laine Caram Giovani (OAB: 355988/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Norberto Giovani
- Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - O presente agravo de instrumento foi
interposto por NORBERTO GIOVANI contra a r. decisão (fls. 19/20) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com indenizaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o por danos materiais e morais ajuizada pela ora agravante, indeferiu a tutela de urgência requerida
na inicial, visando a suspensão das cobranças referentes ao cartão de crédito nº 5502097332571189. Insurge-se o agravante,
sustentando ter solicitado junto ao agravado o cancelamento do referido plástico logo após o seu recebimento, uma vez que
não tinha acesso à internet para utilizar os serviços do banco digital. Narra que no contato telefônico foi assegurado pelo banco
que o cancelamento havia sido efetuado, contudo, foi surpreendido com o recebimento da fatura na qual constava uma compra
no valor total de R$ 1.656,80, em 9 parcelas de R$ 184,09, que não efetuou. Salienta que não lhe foi apresentado número
de protocolo referente ao contato telefônico com o agravado, mas que foi informado que a ligação seria gravada. Defende a
verossimilhança de suas alegações, e o perigo de persistir a cobrança impugnada, uma vez que é aufere parcos rendimentos
mensais, tendo sob seus cuidados pessoa idosa, sendo o próprio agravante também idoso. Invoca o Código de Defesa do
Consumidor e colaciona jurisprudência para respaldar seu entendimento. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência,
a fim de compelir o agravado à imediata suspensão das cobranças relativas aos débitos apontados, sob pena de multa e, ao
final, a reforma a r. decisão recorrida. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como a agravante afirma não reconhecer a compra realizada com o cartão de crédito que requereu o cancelamento, no valor de
R$ 1.656,80, com parcelas mensais de R$ 184,09, que destoa ao menos em uma análise superficial da situação financeira do
agravante que aufere remuneração líquida de pouco mais de R$ 1.000,00, e tendo em vista a negativa do agravado de oferecer
número de protocolo para o consumidor no ato do contato telefônico, é de se verificar que tais alegações são suficientes
para evidenciar em princípio e em sede de cognição sumária, não submetida, ainda, ao crivo do contraditório, o requisito da
probabilidade do direito alegado pela recorrente. Nesse sentido, recebo o presente recurso concedendo a tutela antecipada
requerida, a fim de evitar até o julgamento do recurso as cobranças relativas ao débito apontado na inicial, bem como evitar a
inscrição do agravante em cadastro de inadimplentes em virtude do valor discutido. Deixo de intimar o agravado para apresentar
contraminuta, uma vez que não estabelecido até o momento o contraditório. Serve a cópia da presente decisão como ofício. São
Paulo, 16 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Laine Caram Giovani (OAB: 355988/SP) - 3º andar