Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2215216-12.2025.8.26.0000

2215216-12.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Comum, mas não tinha conhecimento de que as ações estavam sendo distribuídas para mencionado
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215216-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Fatima
da Silva Puerta Felix - Agravado: Município de Presidente Epitácio - D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto
por Fatima da Silva Puerta Felix, contra decisão (fl. 6) pela qual, em demanda condenatória ajuizada em face da Prefeitura do
Município ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Presidente Epitácio, foi determinada a redistribuição da ação para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações
Coletivas Servidor Público. Inconformada com o provimento jurisdicional de primeiro grau, postula a agravante a sua reforma e
a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, aduz que a Resolução nº 385/2021 do CNJ e o Provimento CSM nº
2660.2022 facultam ao requerente a escolha na tramitação do processo perante o Núcleo de Justiça 4.0, porém deixam claro que
pode haver manifestação em sentindo contrário na petição inicial. Aduz mais que a agravante tem interesse no processamento
e julgamento na Vara Comum, mas não tinha conhecimento de que as ações estavam sendo distribuídas para mencionado
Núcleo. É o necessário. O deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal pressupõe a presença concomitante de
dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja
aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. In casu, em que pesem os argumentos da recorrente, em análise
preliminar, tenho que a r. decisão agravada deve ser mantida, tal como lançada. O artigo 2º da Resolução CNJ nº 385 de 6 de
abril de 2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, prevê que A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte
autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. Já o Provimento CSM Nº 2.660/2022, que criae
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:50
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