Processo ativo
2215217-94.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2215217-94.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215217-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: Banco
Agibank S/A - Agravada: Anizia Santa de Oliveira Hortêncio - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
por BANCO AGIBANK S.A. contra a r. decisão proferida às fls. 31/32 dos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por
ANIZIA SANTA DE OLIVEI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RA HORTENCIO em face da instituição financeira, que deferiu tutela de urgência para determinar a
suspensão dos descontos mensais em folha referentes a contrato de seguro no valor de R$ 11,48, sob pena de multa de R$
100,00 por descumprimento, bem como determinou a abstenção de cobranças e inscrições em cadastros de inadimplentes
em relação ao referido contrato. Em agravo de instrumento, o BANCO AGIBANK S.A. alega, em síntese: (i) que a decisão
agravada suspendeu cláusulas contratuais válidas e prestações ajustadas entre as partes, sem oportunizar o contraditório;
(ii) que o contrato de seguro foi regularmente pactuado, com anuência expressa da parte autora, inclusive com validação por
assinatura eletrônica e biometria facial, sendo indevida a intervenção judicial sem comprovação de vício de consentimento; (iii)
que a suspensão dos descontos implica cancelamento imediato e definitivo da cobertura securitária, de modo que a medida
possui caráter irreversível, em afronta ao art. 300, §3º, do CPC; (iv) que a decisão não demonstrou urgência ou ilegalidade
flagrante apta a justificar a tutela de urgência, sendo baseada apenas em alegações unilaterais e sem análise dos documentos
contratuais; (v) que o valor do seguro é irrisório (R$ 11,48), o que evidencia a desnecessidade da medida extrema deferida;
(vi) que a multa cominatória imposta (R$ 100,00 por desconto) é desproporcional e foi fixada sem qualquer limitação de valor,
afrontando o princípio da razoabilidade, especialmente tratando-se de obrigação de natureza mensal; (vii) que a ausência de
teto para a multa gera risco de enriquecimento sem causa, o que impõe ao menos a fixação de limite máximo para as astreintes.
Pretende a reforma da r. decisão para que seja revogada a tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo-se os
descontos contratuais do seguro até decisão final de mérito. Subsidiariamente, requer a fixação de teto para a multa cominatória
imposta. Requer efeito suspensivo, com a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 1.019,
I, do CPC. É o relatório. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, I do CPC e estão presentes os
pressupostos de admissibilidade. Em sede de cognição sumária, pela análise das alegações lançados nas razões recursais,
não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, em caráter irreversível, a justificar a atribuição de
efeito antecipatório recursal ao presente agravo de instrumento. Reserva-se, dessa forma, o aprofundamento da questão por
ocasião do julgamento colegiado. Comunique-se, dispensada a vinda de informações e a intimação da parte adversa para a
apresentação de manifestação, com o envio dos autos ao Julgamento Virtual. Caberá à parte agravante comunicar esta relatoria
acerca de eventual decisão em juízo de retratação proferida. Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
- Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: Banco
Agibank S/A - Agravada: Anizia Santa de Oliveira Hortêncio - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
por BANCO AGIBANK S.A. contra a r. decisão proferida às fls. 31/32 dos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por
ANIZIA SANTA DE OLIVEI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RA HORTENCIO em face da instituição financeira, que deferiu tutela de urgência para determinar a
suspensão dos descontos mensais em folha referentes a contrato de seguro no valor de R$ 11,48, sob pena de multa de R$
100,00 por descumprimento, bem como determinou a abstenção de cobranças e inscrições em cadastros de inadimplentes
em relação ao referido contrato. Em agravo de instrumento, o BANCO AGIBANK S.A. alega, em síntese: (i) que a decisão
agravada suspendeu cláusulas contratuais válidas e prestações ajustadas entre as partes, sem oportunizar o contraditório;
(ii) que o contrato de seguro foi regularmente pactuado, com anuência expressa da parte autora, inclusive com validação por
assinatura eletrônica e biometria facial, sendo indevida a intervenção judicial sem comprovação de vício de consentimento; (iii)
que a suspensão dos descontos implica cancelamento imediato e definitivo da cobertura securitária, de modo que a medida
possui caráter irreversível, em afronta ao art. 300, §3º, do CPC; (iv) que a decisão não demonstrou urgência ou ilegalidade
flagrante apta a justificar a tutela de urgência, sendo baseada apenas em alegações unilaterais e sem análise dos documentos
contratuais; (v) que o valor do seguro é irrisório (R$ 11,48), o que evidencia a desnecessidade da medida extrema deferida;
(vi) que a multa cominatória imposta (R$ 100,00 por desconto) é desproporcional e foi fixada sem qualquer limitação de valor,
afrontando o princípio da razoabilidade, especialmente tratando-se de obrigação de natureza mensal; (vii) que a ausência de
teto para a multa gera risco de enriquecimento sem causa, o que impõe ao menos a fixação de limite máximo para as astreintes.
Pretende a reforma da r. decisão para que seja revogada a tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo-se os
descontos contratuais do seguro até decisão final de mérito. Subsidiariamente, requer a fixação de teto para a multa cominatória
imposta. Requer efeito suspensivo, com a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 1.019,
I, do CPC. É o relatório. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, I do CPC e estão presentes os
pressupostos de admissibilidade. Em sede de cognição sumária, pela análise das alegações lançados nas razões recursais,
não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, em caráter irreversível, a justificar a atribuição de
efeito antecipatório recursal ao presente agravo de instrumento. Reserva-se, dessa forma, o aprofundamento da questão por
ocasião do julgamento colegiado. Comunique-se, dispensada a vinda de informações e a intimação da parte adversa para a
apresentação de manifestação, com o envio dos autos ao Julgamento Virtual. Caberá à parte agravante comunicar esta relatoria
acerca de eventual decisão em juízo de retratação proferida. Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
- Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - 3º Andar