Processo ativo
2215251-69.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2215251-69.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215251-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Maria
de Lourdes de Souza - Agravado: Banco Safra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2215251-69.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.187/189) que, em ação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de indenização por danos morais e materiais, determinou o sobrestamento até
o julgamento em definitivo do IRDR 59. Sustenta a agravante, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 59 do IRDR ao caso
concreto, já que objetiva discutir a inexistência do contrato de empréstimo bancário que foi objeto de desconto em seu benefício
previdenciário. Assim a causa de pedir é a nulidade do contrato, havendo pedido de declaração de inexigibilidade do débito, bem
como a condenação por danos morais e materiais. A r. decisão merece ser reformada, porquanto aplicou de forma equivocada o
Comunicado NUGEPNAC / Presidência nº 4/2025, que determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema 59 - IRDR.
A suspensão do feito, com base no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de identidade ou,
ao menos, forte conexão entre a matéria discutida no processo e aquela objeto do IRDR. No caso em tela, tal requisito não se
faz presente. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com
a reforma da r.decisão agravada. Apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, processe-se sem efeito suspensivo, pois
não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda
a solução final desse recurso em se considerando que os descontos objeto de questionamento já foram cessados (CPC, art.
995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se a parte agravada para,
querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 15 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator -
Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB: 394351/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Maria
de Lourdes de Souza - Agravado: Banco Safra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2215251-69.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.187/189) que, em ação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de indenização por danos morais e materiais, determinou o sobrestamento até
o julgamento em definitivo do IRDR 59. Sustenta a agravante, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 59 do IRDR ao caso
concreto, já que objetiva discutir a inexistência do contrato de empréstimo bancário que foi objeto de desconto em seu benefício
previdenciário. Assim a causa de pedir é a nulidade do contrato, havendo pedido de declaração de inexigibilidade do débito, bem
como a condenação por danos morais e materiais. A r. decisão merece ser reformada, porquanto aplicou de forma equivocada o
Comunicado NUGEPNAC / Presidência nº 4/2025, que determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema 59 - IRDR.
A suspensão do feito, com base no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de identidade ou,
ao menos, forte conexão entre a matéria discutida no processo e aquela objeto do IRDR. No caso em tela, tal requisito não se
faz presente. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com
a reforma da r.decisão agravada. Apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, processe-se sem efeito suspensivo, pois
não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda
a solução final desse recurso em se considerando que os descontos objeto de questionamento já foram cessados (CPC, art.
995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se a parte agravada para,
querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 15 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator -
Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB: 394351/SP) - 3º Andar