Processo ativo STF

2215273-30.2025.8.26.0000

2215273-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da autora na ação anulatória de débito fiscal *** da autora na ação anulatória de débito fiscal) para que providencie o recolhimento da taxa
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215273-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amal Ibrahim
Nasrallah - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amal Ibrahim Nasrallah
contra r. decisão copiada a fls. 30/32 (fls. 19/21 dos autos de origem), que, em incidente de cumprimento de sentença (cobrança
de honorá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rios advocatícios fixados em sentença nos autos principais) por ele ajuizado em face de Município de São Paulo,
determinou ao exequente (advogado da autora na ação anulatória de débito fiscal) para que providencie o recolhimento da taxa
judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), no prazo de 15 dias. Alega o agravante a fls. 1/11, em busca da reforma,
aduzindo que (1) o art. 82º, §3º, do CPC não prevê isenção da taxa judiciária ou renúncia fiscal, mas apenas o diferimento
das custas para o final, as quais deverão ser recolhidas pelo executado, portanto, não suprimiu o dever de pagamento, (2) o
supracitado artigo não é eivado de inconstitucionalidade, (3) enquanto não houver pronunciamento do STF, a Lei 15.109/2025
goza de presunção de constitucionalidade, (4) não compete ao juízo de primeiro grau realizar controle de constitucionalidade
de ofício, sem provocação específica da parte e sem observância da sistemática estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal
para o controle difuso de normas, sob pena de afronta direta à cláusula de reserva de plenário, prevista expressamente no artigo
97 da Constituição Federal (fls. 8). Pede-se a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento a fim de que
seja afastada a exigência do recolhimento da taxa judiciária de ingresso no início do cumprimento de sentença, 2. Presentes os
pressupostos respaldáveis, concede-se apenas o efeito suspensivo para impedir o cancelamento da distribuição ou a extinção
do incidente de cumprimento de sentença, até o julgamento da insurgência. 3. Dispensadas informações, sem prejuízo da ordem
contida no item 2 acima, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). 4.
Oportunamente, tornem conclusos para finalização do voto e início do julgamento virtual. P. Int. e comunique-se. São Paulo,
16 de julho de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Amal Ibrahim
Nasrallah (OAB: 87360/SP) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:27
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