Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2215287-14.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2215287-14.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Texto Completo do Processo
Nº 2215287-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Concessionária
Rota das Bandeiras S/A - Agravado: Irineu Nucci Filho - Agravada: Elza Tiziani Nucci (Espólio) - Agravada: Darcilene Medrado
de Sousa Nucci - Agravado: Fabio Sallasar Nucci - Agravado: Fernando Sallasar Nucci - Agravada: Michele Harumi Watanabe
Nucci - Vistos. Trata ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se de agravo de instrumento interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A em face de r.
decisão de fls. 1.294 dos autos de ação de desapropriação ajuizada pela ora agravante contra o ESPÓLIO DE ELZA TIZIAN
NUCCI E OUTROS, que julgou descabido o pedido de restabelecimento da imissão provisória na posse da área desapropriada
enquanto não homologado o laudo pericial. Relata a agravante que o imóvel objeto da desapropriação inicialmente se referia a
área de 992,47m², que a oferta inicial da recorrente fora de R$614.603,46 e que a perícia prévia avaliou a indenização em
R$777.228,22. Explica que a inicial foi emendada, de forma que a área passou a corresponder a 1.032,62m², e foram depositados
valores referentes ao laudo prévio e à emenda da inicial. Todavia, narra que restou determinado por esta Turma Julgadora, por
ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2068612-53.2023.8.26.0000, a necessidade de novo laudo pericial sobre a
área total de objeto da desapropriação, incluindo aquela inserida na ação por ocasião da emenda à inicial, para que somente
então, após o depósito do valor do total apurado, fosse possível a imissão provisória na posse. Assim, esclarece que, em
cumprimento àquela determinação, foi realizada nova perícia, que avaliou toda a área em R$911.000,00. Conta ainda que, após
esta avaliação, a recorrente emendou a inicial mais uma vez, desta vez reduzindo a área desapropriada para 494,72m², e o
laudo pericial foi novamente revisado, concluindo pela avaliação desta nova área em R$595.000,00. Posto isso, defende que os
valores históricos dos depósitos judiciais perfazem R$791.096,87, o que excede o valor da última avaliação, razão pela qual
reivindicou a expedição do respectivo mandado, cujo cumprimento é indispensável para assegurar a execução de obras públicas.
Sustenta que a demora na concessão do pedido liminar de restabelecimento da imissão na posse lhe causa prejuízos e risco de
penalização pela ARTESP, além de prejuízo a outras concessionárias de serviços públicos que também estavam com seu
cronograma de obras prejudicado e sujeitas a penalizações. Destaca que as obras da CPFL no local estão atrasadas. Alega que
os requisitos previstos no art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41 foram integralmente preenchidos, não havendo necessidade
de homologação do laudo pericial para o deferimento da liminar. Pugna pela aplicação da Súmula 30 deste E. Tribunal ao caso
concreto. Por fim, pede pela concessão de efeito ativo ao recurso, para deferir a imissão provisória na posse da área de
494,72m², e, no mérito, para que seja confirmada a liminar, independentemente da homologação do laudo pericial prévio.
Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 123/124). É o relatório. A imissão provisória na posse é prevista no art. 15 do
Decreto-Lei 3.365/1941 e tem por objetivo permitir que seja atingido o mais rápido possível o interesse público que justificou o
decreto de desapropriação do bem particular, evitando que discussões acerca da propriedade do bem ou de seu valor, que
podem levar longo período de tempo, prejudique a utilização do bem pelo ente expropriante em tempo razoável, prejudicando os
objetivos da desapropriação. Justamente por esta razão, questões relativas à propriedade ou ao valor do imóvel não impedem a
imissão provisória, porque o depósito do preço garante uma indenização inicial, com possibilidade de complementação após
perícia, permitindo ao titular do direito o levantamento do valor justo após a apuração do montante devido. Veja-se que o §1º do
citado art. 15 permite inclusive a imissão provisória sem a citação do réu, de modo que é razoável concluir que o laudo pericial
provisório deve ser, de pronto, observado como parâmetro para fins do depósito judicial que permita a liminar de imissão
provisória na posse independentemente de contraditório pela parte contrária. Em outras palavras, eventual impugnação ao
laudo configura efetiva discussão quanto ao valor da indenização, o que condiz com o próprio deslinde do mérito da ação de
desapropriação, não devendo afetar o laudo prévio e provisório. A imissão provisória na posse, quando fundada em urgência
(neste caso, demonstrada pelo Decreto Estadual nº 66.024/21), prescinde da instauração de todo o trâmite de contraditório
quanto ao valor da indenização, bastando, para tanto, a elaboração do laudo prévio e o depósito da quantia ali determinada. No
caso concreto, nesta análise preliminar dos autos, parece haver incerteza quanto à natureza do laudo pericial de fls. 1209/1257.
Sua natureza, a princípio, parece ser bem definitiva, a julgar pela elaboração de quesitos por ambas as partes de forma prévia,
ou mesmo pela abertura de prazo para impugnação posterior. Tal dúvida decorre, a meu ver, do tumulto processual decorrente
das sucessivas alterações na área objeto da expropriação. Destaco, nesse sentido, que houve duas emendas à inicial. Na
primeira delas, esta Turma Julgadora, sob relatoria do Exmo. Des. Evaristo dos Santos, consignou a necessidade de elaboração
de novo laudo prévio de avaliação que fixasse, ainda que provisoriamente, o depósito judicial devido, calculado sobre a nova
área efetivamente objeto da expropriação, para só então viabilizar a imissão provisória na posse. Destaco trechos do v. acórdão
(agravo de instrumento nº 2068612-53.2023.8.26.0000): Como já adiantado, consta do pleito inicial a expropriação de uma área
de 994,47 m² (fl. 40), com a oferta do valor de R$ 614.603,46 (fl. 43). Realizada perícia técnica provisória, o expert nomeado
pelo Juízo apurou o valor de R$ 777.228,22 (fls. 57/80). Contudo, expropriante após revisar seu projeto, apurou a necessidade
de aumentar a área a ser desapropriada totalizando, assim, 1.032,62 m², ofertando para tanto, o valor de R$ 628.464,87 (fls.
508/510 do principal), apurado por Perito particular (fls. 611/649 do principal). Inobstante, a fim de viabilizar a imissão na posse,
depositou o valor de R$777.228,22 apurado no trabalho técnico oficial (fl. 74). Pois bem. Como é sabido, aferida a urgência e
efetuado o depósito do valor apurado em perícia provisória, viável a imissão, conforme dispõe o art. 15 do Decreto-lei nº
3.365/1941. Todavia, a avaliação oficial não compreendeu a totalidade da área a ser expropriada, considerando o acréscimo
requerido e deferido na emenda à inicial. Assim, razoável se afigura avaliar, ainda que provisoriamente, a área total objeto da
desapropriação, para, após o depósito do valor total apurado, se o caso, viabilizar a imissão provisória na posse. Em nome
inclusive do princípio da moralidade administrativa, a avaliação provisória é medida que se justifica e se impõe. Providência
viabiliza, de outra parte, documentar real situação do imóvel e eventuais benfeitorias, fornecendo melhores elementos para se
fixar a indenização. Consagrado o princípio da justa e prévia indenização para os casos de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social (art. 5º, XXIV, da CF). Segura orientação jurisprudencial da Colenda Seção de Direito
Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, como decorre do Enunciado nº 06 CADIP (Cabível sempre avaliação judicial prévia
para imissão na posse nas desapropriações, aprovado em 12.11.08 e publicado no DOE de 06.07.09) e, convertido em Súmula
deste Eg. Tribunal de Justiça (Súmula nº 30, DOE de 07.12.10 fls. 105). Não se nega que o contraditório deve ser formado
posteriormente, com a vinda do laudo definitivo, ocorre que há inequívoco perigo de perecimento da prova com eventual imissão
na posse. Daí, à luz dos elementos existentes, a necessidade de condicionar imissão na posse a eventual depósito complementar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Concessionária
Rota das Bandeiras S/A - Agravado: Irineu Nucci Filho - Agravada: Elza Tiziani Nucci (Espólio) - Agravada: Darcilene Medrado
de Sousa Nucci - Agravado: Fabio Sallasar Nucci - Agravado: Fernando Sallasar Nucci - Agravada: Michele Harumi Watanabe
Nucci - Vistos. Trata ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se de agravo de instrumento interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A em face de r.
decisão de fls. 1.294 dos autos de ação de desapropriação ajuizada pela ora agravante contra o ESPÓLIO DE ELZA TIZIAN
NUCCI E OUTROS, que julgou descabido o pedido de restabelecimento da imissão provisória na posse da área desapropriada
enquanto não homologado o laudo pericial. Relata a agravante que o imóvel objeto da desapropriação inicialmente se referia a
área de 992,47m², que a oferta inicial da recorrente fora de R$614.603,46 e que a perícia prévia avaliou a indenização em
R$777.228,22. Explica que a inicial foi emendada, de forma que a área passou a corresponder a 1.032,62m², e foram depositados
valores referentes ao laudo prévio e à emenda da inicial. Todavia, narra que restou determinado por esta Turma Julgadora, por
ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2068612-53.2023.8.26.0000, a necessidade de novo laudo pericial sobre a
área total de objeto da desapropriação, incluindo aquela inserida na ação por ocasião da emenda à inicial, para que somente
então, após o depósito do valor do total apurado, fosse possível a imissão provisória na posse. Assim, esclarece que, em
cumprimento àquela determinação, foi realizada nova perícia, que avaliou toda a área em R$911.000,00. Conta ainda que, após
esta avaliação, a recorrente emendou a inicial mais uma vez, desta vez reduzindo a área desapropriada para 494,72m², e o
laudo pericial foi novamente revisado, concluindo pela avaliação desta nova área em R$595.000,00. Posto isso, defende que os
valores históricos dos depósitos judiciais perfazem R$791.096,87, o que excede o valor da última avaliação, razão pela qual
reivindicou a expedição do respectivo mandado, cujo cumprimento é indispensável para assegurar a execução de obras públicas.
Sustenta que a demora na concessão do pedido liminar de restabelecimento da imissão na posse lhe causa prejuízos e risco de
penalização pela ARTESP, além de prejuízo a outras concessionárias de serviços públicos que também estavam com seu
cronograma de obras prejudicado e sujeitas a penalizações. Destaca que as obras da CPFL no local estão atrasadas. Alega que
os requisitos previstos no art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41 foram integralmente preenchidos, não havendo necessidade
de homologação do laudo pericial para o deferimento da liminar. Pugna pela aplicação da Súmula 30 deste E. Tribunal ao caso
concreto. Por fim, pede pela concessão de efeito ativo ao recurso, para deferir a imissão provisória na posse da área de
494,72m², e, no mérito, para que seja confirmada a liminar, independentemente da homologação do laudo pericial prévio.
Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 123/124). É o relatório. A imissão provisória na posse é prevista no art. 15 do
Decreto-Lei 3.365/1941 e tem por objetivo permitir que seja atingido o mais rápido possível o interesse público que justificou o
decreto de desapropriação do bem particular, evitando que discussões acerca da propriedade do bem ou de seu valor, que
podem levar longo período de tempo, prejudique a utilização do bem pelo ente expropriante em tempo razoável, prejudicando os
objetivos da desapropriação. Justamente por esta razão, questões relativas à propriedade ou ao valor do imóvel não impedem a
imissão provisória, porque o depósito do preço garante uma indenização inicial, com possibilidade de complementação após
perícia, permitindo ao titular do direito o levantamento do valor justo após a apuração do montante devido. Veja-se que o §1º do
citado art. 15 permite inclusive a imissão provisória sem a citação do réu, de modo que é razoável concluir que o laudo pericial
provisório deve ser, de pronto, observado como parâmetro para fins do depósito judicial que permita a liminar de imissão
provisória na posse independentemente de contraditório pela parte contrária. Em outras palavras, eventual impugnação ao
laudo configura efetiva discussão quanto ao valor da indenização, o que condiz com o próprio deslinde do mérito da ação de
desapropriação, não devendo afetar o laudo prévio e provisório. A imissão provisória na posse, quando fundada em urgência
(neste caso, demonstrada pelo Decreto Estadual nº 66.024/21), prescinde da instauração de todo o trâmite de contraditório
quanto ao valor da indenização, bastando, para tanto, a elaboração do laudo prévio e o depósito da quantia ali determinada. No
caso concreto, nesta análise preliminar dos autos, parece haver incerteza quanto à natureza do laudo pericial de fls. 1209/1257.
Sua natureza, a princípio, parece ser bem definitiva, a julgar pela elaboração de quesitos por ambas as partes de forma prévia,
ou mesmo pela abertura de prazo para impugnação posterior. Tal dúvida decorre, a meu ver, do tumulto processual decorrente
das sucessivas alterações na área objeto da expropriação. Destaco, nesse sentido, que houve duas emendas à inicial. Na
primeira delas, esta Turma Julgadora, sob relatoria do Exmo. Des. Evaristo dos Santos, consignou a necessidade de elaboração
de novo laudo prévio de avaliação que fixasse, ainda que provisoriamente, o depósito judicial devido, calculado sobre a nova
área efetivamente objeto da expropriação, para só então viabilizar a imissão provisória na posse. Destaco trechos do v. acórdão
(agravo de instrumento nº 2068612-53.2023.8.26.0000): Como já adiantado, consta do pleito inicial a expropriação de uma área
de 994,47 m² (fl. 40), com a oferta do valor de R$ 614.603,46 (fl. 43). Realizada perícia técnica provisória, o expert nomeado
pelo Juízo apurou o valor de R$ 777.228,22 (fls. 57/80). Contudo, expropriante após revisar seu projeto, apurou a necessidade
de aumentar a área a ser desapropriada totalizando, assim, 1.032,62 m², ofertando para tanto, o valor de R$ 628.464,87 (fls.
508/510 do principal), apurado por Perito particular (fls. 611/649 do principal). Inobstante, a fim de viabilizar a imissão na posse,
depositou o valor de R$777.228,22 apurado no trabalho técnico oficial (fl. 74). Pois bem. Como é sabido, aferida a urgência e
efetuado o depósito do valor apurado em perícia provisória, viável a imissão, conforme dispõe o art. 15 do Decreto-lei nº
3.365/1941. Todavia, a avaliação oficial não compreendeu a totalidade da área a ser expropriada, considerando o acréscimo
requerido e deferido na emenda à inicial. Assim, razoável se afigura avaliar, ainda que provisoriamente, a área total objeto da
desapropriação, para, após o depósito do valor total apurado, se o caso, viabilizar a imissão provisória na posse. Em nome
inclusive do princípio da moralidade administrativa, a avaliação provisória é medida que se justifica e se impõe. Providência
viabiliza, de outra parte, documentar real situação do imóvel e eventuais benfeitorias, fornecendo melhores elementos para se
fixar a indenização. Consagrado o princípio da justa e prévia indenização para os casos de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social (art. 5º, XXIV, da CF). Segura orientação jurisprudencial da Colenda Seção de Direito
Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, como decorre do Enunciado nº 06 CADIP (Cabível sempre avaliação judicial prévia
para imissão na posse nas desapropriações, aprovado em 12.11.08 e publicado no DOE de 06.07.09) e, convertido em Súmula
deste Eg. Tribunal de Justiça (Súmula nº 30, DOE de 07.12.10 fls. 105). Não se nega que o contraditório deve ser formado
posteriormente, com a vinda do laudo definitivo, ocorre que há inequívoco perigo de perecimento da prova com eventual imissão
na posse. Daí, à luz dos elementos existentes, a necessidade de condicionar imissão na posse a eventual depósito complementar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º