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STJ
2215362-53.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2215362-53.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
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Texto Completo do Processo
Nº 2215362-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Cinaap - Circulo
Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Nivaldo Jose Dias - Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 144, dos autos principais, que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido
pela ora agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte, por entender não ter restado comprovada a presença dos requisitos necessários à concessão do pretendido
benefício a uma pessoa jurídica. Irresignada, aduziu ela que seu pleito tomou por base a norma do artigo 51 da Lei nº 10.741/03
(Estatuto do Idoso), que assegura aludida benesse às instituições filantrópicas, ou sem fins lucrativos, que prestem serviços ao
idoso, regra essa que dispensa a comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício, sendo suficiente
apenas demonstrar o caráter filantrópico e assistencial da entidade, o que foi devidamente comprovado pela agravante.
Defendeu, assim, o imediato deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme inúmeros precedentes que colacionou.
Postulou, assim, a reforma da decisão agravada, para que lhe sejam deferidos os benefícios da almejada gratuidade judicial. É
o relatório. A irresignação merece pronta rejeição, pese embora o respeito devido à agravante e aos motivos de sua insurgência.
O instituto da justiça gratuita tem sede constitucional, entre nós, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Magna
Carta o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o
artigo 98 do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Com
fundamento nessa norma legal, o C. STJ editou o enunciado sumular nº 481, dispondo que faz jus aos benefícios da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, quando se cuidar de pedido de gratuidade judiciária deduzido por pessoa jurídica, mister a comprovação da
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, quer seja ela dotada de fins lucrativos, ou não. No caso, contudo, a
agravante pretendeu a concessão da benesse com exclusivo fundamento na regra do artigo 51 da lei nº 10.741/03 (Estatuto do
Idoso). Sem razão, contudo. Aludida regra cuida de situação específica, em que determinada entidade, de cunho eminentemente
beneficente, preste serviços a pessoas idosas, de forma exclusiva e graciosa, o que não é o caso dos autos, em que a agravante
cobra contraprestação de seus associados e tampouco se destina, exclusivamente, a pessoas idosas. Como se não bastasse,
não se pode perder de vista que o objeto da discussão, nos autos principais, diz com alegada fraude que estaria vitimando o
agravado, no recebimento de seus benefícios previdenciários e que teria a agravante como beneficiária. Assim, seria rematado
absurdo conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, sem a comprovação da alegada necessidade e, ainda mais com
fundamento no fato de estar prestando serviços de caráter filantrópico e assistencial. Nesse sentido se posiciona de maneira
praticamente unânime a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, citando-se, para ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes,
todos proferidos em processo da mesma associação, ora agravante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos
morais. A decisão considerou que a associação ré, pessoa jurídica, não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as
custas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a associação, por ser uma
instituição filantrópica sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita sem comprovar dificuldades financeiras,
conforme alegado com base no art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). III. Razões de Decidir 3. O art. 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal e o art. 98 do CPC exigem comprovação de insuficiência de recursos para concessão de assistência
judiciária gratuita a pessoas jurídicas. 4. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula 481, estabelece que entidades sem fins
lucrativos devem demonstrar impossibilidade de arcar com encargos processuais. No caso em questão, a agravante não
comprovou a asseverada hipossuficiência financeira, devendo ser mantido o indeferimento do benefício. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos deve comprovar insuficiência de recursos
para obter gratuidade de justiça. 2. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica quando não há exclusividade no atendimento a
idosos (...) (Agravo de Instrumento nº 2149917-88.2025.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito
Privado, j. 14/7/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE
DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (...) 2.
Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que não comprova sua impossibilidade de arcar com o ônus
econômico da demanda. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481 do STJ (Agravo de Instrumento nº 2204506-
30.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Maria do Carmo Honório, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12/7/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Cinaap - Circulo
Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Nivaldo Jose Dias - Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 144, dos autos principais, que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido
pela ora agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte, por entender não ter restado comprovada a presença dos requisitos necessários à concessão do pretendido
benefício a uma pessoa jurídica. Irresignada, aduziu ela que seu pleito tomou por base a norma do artigo 51 da Lei nº 10.741/03
(Estatuto do Idoso), que assegura aludida benesse às instituições filantrópicas, ou sem fins lucrativos, que prestem serviços ao
idoso, regra essa que dispensa a comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício, sendo suficiente
apenas demonstrar o caráter filantrópico e assistencial da entidade, o que foi devidamente comprovado pela agravante.
Defendeu, assim, o imediato deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme inúmeros precedentes que colacionou.
Postulou, assim, a reforma da decisão agravada, para que lhe sejam deferidos os benefícios da almejada gratuidade judicial. É
o relatório. A irresignação merece pronta rejeição, pese embora o respeito devido à agravante e aos motivos de sua insurgência.
O instituto da justiça gratuita tem sede constitucional, entre nós, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Magna
Carta o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o
artigo 98 do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Com
fundamento nessa norma legal, o C. STJ editou o enunciado sumular nº 481, dispondo que faz jus aos benefícios da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, quando se cuidar de pedido de gratuidade judiciária deduzido por pessoa jurídica, mister a comprovação da
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, quer seja ela dotada de fins lucrativos, ou não. No caso, contudo, a
agravante pretendeu a concessão da benesse com exclusivo fundamento na regra do artigo 51 da lei nº 10.741/03 (Estatuto do
Idoso). Sem razão, contudo. Aludida regra cuida de situação específica, em que determinada entidade, de cunho eminentemente
beneficente, preste serviços a pessoas idosas, de forma exclusiva e graciosa, o que não é o caso dos autos, em que a agravante
cobra contraprestação de seus associados e tampouco se destina, exclusivamente, a pessoas idosas. Como se não bastasse,
não se pode perder de vista que o objeto da discussão, nos autos principais, diz com alegada fraude que estaria vitimando o
agravado, no recebimento de seus benefícios previdenciários e que teria a agravante como beneficiária. Assim, seria rematado
absurdo conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, sem a comprovação da alegada necessidade e, ainda mais com
fundamento no fato de estar prestando serviços de caráter filantrópico e assistencial. Nesse sentido se posiciona de maneira
praticamente unânime a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, citando-se, para ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes,
todos proferidos em processo da mesma associação, ora agravante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos
morais. A decisão considerou que a associação ré, pessoa jurídica, não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as
custas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a associação, por ser uma
instituição filantrópica sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita sem comprovar dificuldades financeiras,
conforme alegado com base no art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). III. Razões de Decidir 3. O art. 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal e o art. 98 do CPC exigem comprovação de insuficiência de recursos para concessão de assistência
judiciária gratuita a pessoas jurídicas. 4. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula 481, estabelece que entidades sem fins
lucrativos devem demonstrar impossibilidade de arcar com encargos processuais. No caso em questão, a agravante não
comprovou a asseverada hipossuficiência financeira, devendo ser mantido o indeferimento do benefício. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos deve comprovar insuficiência de recursos
para obter gratuidade de justiça. 2. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica quando não há exclusividade no atendimento a
idosos (...) (Agravo de Instrumento nº 2149917-88.2025.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito
Privado, j. 14/7/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE
DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (...) 2.
Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que não comprova sua impossibilidade de arcar com o ônus
econômico da demanda. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481 do STJ (Agravo de Instrumento nº 2204506-
30.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Maria do Carmo Honório, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12/7/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º