Processo ativo
2215368-60.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2215368-60.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Regional
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215368-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gc
Locação de Equipamentos Ltda - Agravado: Condominio Edificio Ibiza - Interessado: Lello Condomínios Ltda - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2215368-60.2025.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara
de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 22 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 15368-60.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Regional
de Tatuapé Processo nº: 0006451-17.2023.8.26.0008 Agravante: Gc Locação de Equipamentos Ltda Agravado: Condomínio
Edifício Ibiza Juiz: Luis Fernando Nardelli Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.
822, aclarada às fls. 840, na origem, que em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação para redução da penhora
para 10% sobre a arrecadação do condomínio executado com o fito de não acarretar o funcionamento do condomínio (idem).
Inconformada, a exequente-agravante afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, uma vez que a penhora de 35% da
arrecadação do executado não prejudicará suas atividades, haja vista a robustez da arrecadação condominial (que superam
30 mil reais mensais, sic, fls. 25) o que afasta a alegação de risco de insolvência. Nesse aspecto, destaca: (i) a arrematação
de um imóvel pelo agravado, com pagamento do ITBI em valores consideráveis (fls. 17/18) e sem quaisquer intercorrências;
(ii) a administradora condominial (quem gere toda a renda do agravado) deixou de realizar os depósitos devidos e anexou
documentos incompletos; (iii) o agravado não tem grandes despesas (um único funcionário com salário de R$ 1.800,00 e
despesas mensais fixas de consumo que atingem pouco mais de 4 mil reais) e sempre mantém saldo positivo em suas contas;
(iv) uma única despesa excepcional com serviços de portaria, anual e não recorrente, que não guarda nenhuma relação com o
processo (sic, fls. 13, 31); (v) há blindagem de contas pela administradora do agravado uma vez que o resultado da pesquisa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gc
Locação de Equipamentos Ltda - Agravado: Condominio Edificio Ibiza - Interessado: Lello Condomínios Ltda - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2215368-60.2025.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara
de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 22 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 15368-60.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Regional
de Tatuapé Processo nº: 0006451-17.2023.8.26.0008 Agravante: Gc Locação de Equipamentos Ltda Agravado: Condomínio
Edifício Ibiza Juiz: Luis Fernando Nardelli Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.
822, aclarada às fls. 840, na origem, que em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação para redução da penhora
para 10% sobre a arrecadação do condomínio executado com o fito de não acarretar o funcionamento do condomínio (idem).
Inconformada, a exequente-agravante afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, uma vez que a penhora de 35% da
arrecadação do executado não prejudicará suas atividades, haja vista a robustez da arrecadação condominial (que superam
30 mil reais mensais, sic, fls. 25) o que afasta a alegação de risco de insolvência. Nesse aspecto, destaca: (i) a arrematação
de um imóvel pelo agravado, com pagamento do ITBI em valores consideráveis (fls. 17/18) e sem quaisquer intercorrências;
(ii) a administradora condominial (quem gere toda a renda do agravado) deixou de realizar os depósitos devidos e anexou
documentos incompletos; (iii) o agravado não tem grandes despesas (um único funcionário com salário de R$ 1.800,00 e
despesas mensais fixas de consumo que atingem pouco mais de 4 mil reais) e sempre mantém saldo positivo em suas contas;
(iv) uma única despesa excepcional com serviços de portaria, anual e não recorrente, que não guarda nenhuma relação com o
processo (sic, fls. 13, 31); (v) há blindagem de contas pela administradora do agravado uma vez que o resultado da pesquisa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º