Processo ativo
2215394-58.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2215394-58.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215394-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: C. S. V.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: I. S. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. da S. V. J. - Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2215394-58.2025.8.26.0000 COMARCA : Diadema AGTES. : C.S.V. e I.S.V. AGDO. :
F.S.V.J. JUIZ DE ORIGEM: Lucas Ros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Monteiro I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora (fls. 186/187 do processo principal). Origina-se de ação de
divórcio litigioso c/c partilha de bens, fixação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, proposta por C.S.V. (menor
representado) e I.S.V., em face de F.S.V.J. (processo nº 1003528-56.2025.8.26.0161). A agravante sustenta, em suma: (i) que
apresentou declaração de hipossuficiência e diversos documentos comprobatórios da sua condição financeira precária, os quais
não teriam sido devidamente analisados pelo Juízo a quo; (ii) que, embora perceba renda bruta de R$ 8.157,41, encontra-se
endividada, com despesas mensais superiores a 80% da renda, entre elas empréstimos consignados, faturas de cartão de
crédito, mensalidade escolar do filho e contas básicas como água, luz, internet e alimentação; (iii) que o indeferimento do pedido
impede seu acesso à Justiça, especialmente diante do elevado valor das custas iniciais (R$ 4.843,14), inviáveis de serem
suportadas sem comprometimento do sustento familiar. Requer, assim, a reforma da decisão para conceder o benefício. Pede a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ciência da decisão em 19/06/2025. Recurso interposto em 11/07/2025. Preparo não
recolhido. Distribuição por sorteio. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III - COMUNIQUE-SE. IV
- Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa
quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A r. decisão agravada considerou ausentes os requisitos
legais para o deferimento da gratuidade processual, à vista da renda comprovada da autora, fixando prazo para recolhimento
das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Ocorre que, conforme documentos juntados (fls. 76/78 do processo de
origem), houve retificação do valor da causa para R$ 242.157,40, o que resulta em custas processuais iniciais significativamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: C. S. V.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: I. S. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. da S. V. J. - Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2215394-58.2025.8.26.0000 COMARCA : Diadema AGTES. : C.S.V. e I.S.V. AGDO. :
F.S.V.J. JUIZ DE ORIGEM: Lucas Ros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Monteiro I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora (fls. 186/187 do processo principal). Origina-se de ação de
divórcio litigioso c/c partilha de bens, fixação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, proposta por C.S.V. (menor
representado) e I.S.V., em face de F.S.V.J. (processo nº 1003528-56.2025.8.26.0161). A agravante sustenta, em suma: (i) que
apresentou declaração de hipossuficiência e diversos documentos comprobatórios da sua condição financeira precária, os quais
não teriam sido devidamente analisados pelo Juízo a quo; (ii) que, embora perceba renda bruta de R$ 8.157,41, encontra-se
endividada, com despesas mensais superiores a 80% da renda, entre elas empréstimos consignados, faturas de cartão de
crédito, mensalidade escolar do filho e contas básicas como água, luz, internet e alimentação; (iii) que o indeferimento do pedido
impede seu acesso à Justiça, especialmente diante do elevado valor das custas iniciais (R$ 4.843,14), inviáveis de serem
suportadas sem comprometimento do sustento familiar. Requer, assim, a reforma da decisão para conceder o benefício. Pede a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ciência da decisão em 19/06/2025. Recurso interposto em 11/07/2025. Preparo não
recolhido. Distribuição por sorteio. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III - COMUNIQUE-SE. IV
- Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa
quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A r. decisão agravada considerou ausentes os requisitos
legais para o deferimento da gratuidade processual, à vista da renda comprovada da autora, fixando prazo para recolhimento
das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Ocorre que, conforme documentos juntados (fls. 76/78 do processo de
origem), houve retificação do valor da causa para R$ 242.157,40, o que resulta em custas processuais iniciais significativamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º