Processo ativo
2215395-43.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2215395-43.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2215395-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Recolast
Impermeabilizações Ltda - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
executado Recolast Empreendimentos e Impermeabilizações Ltda. no curso de execução fiscal nº1032852-48.2015.8.26.0225
proposta pelo Município de Guarulh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os, tendo por objeto a cobrança de IPTU do exercício de 2014 para imóvel com Cadastro
nº081.83.74.0399.00.000 (fls.1/3). Citado por via postal (fls.13), o executado apresentou exceção de pré-executividade
sustentando, em resumo, a nulidade das CDA por ausência dos requisitos obrigatórios do artigo 202 do CTN, para lhes conferir
liquidez, certeza e exigibilidade, faltando indicar obrigatoriamente a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos, ou seja, não bastando apenas constar na CDA o valor originário da dívida, o valor dos juros e o valor atualizado
do débito, devendo ser demonstrado por qual meio o fisco chegou a tal montante. Já, com relação a origem do débito, a CDA
aponta a natureza do crédito, entretanto não apresenta o fundamento legal, conforme determina o art. 2º, §5º, inciso III da LEF
e art. 202, inciso III do CTN. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução e, ao final, “requer seja acolhida a presente
defesa, com reconhecimento das NULIDADES aqui demonstradas, sendo EXTINTO o processo de Execução Fiscal, tendo em
vista que a dívida exequenda não atende aos pressupostos legais” (fls.17/23). Juntou documentos (fls.24/29). Quando intimada
para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (fls.35), o Município exequente requereu a substituição da CDA nos
termos do artigo 2º da LEF (fls.38/39), petição que foi recebida pelo juízo de primeiro grau, como emenda à inicial (fls.40). O
executado reiterou os termos de sua exceção de pré-executividade (fls.50). Intimada novamente (fls.51), a Municipalidade
exequente apresentou sua impugnação (fls.56/63) que foi seguida da réplica do executado, em que ratificou os argumentos
jurídicos de nulidade da primeira CDA juntada com a inicial (fls.3) e, também, que nesta senda, cumpre destacar que, após
intimação, o Município de Guarulhos promoveu a substituição da CDA que instruiu a demanda fiscal, conforme denota-se em
análise à fls.39, insistindo em violar o inciso II, §5º do art. 2º da Lei 6.830/80, deixando de indicar expressamente o índice de
atualização dos juros de mora e, sobretudo, sem qualquer menção a forma de se corrigir o débito exequendo. Assim, viu-se
cerceada da possibilidade de constatar se os juros e correção monetária estão sendo corrigidos pelo IPCA-E, pela Taxa Selic,
ou por algum outro índice estabelecido particularmente pelo Município de Guarulhos, culminando em patente violação ao art.
2º, §5º, II, da LEF e ao art. 202, II do CTN. Sustentou, ainda, a nulidade da segunda CDA pela ilegalidade dos acréscimos ao
principal da dívida, pois o valor cobrado está sendo atualizado pela fazenda municipal com aplicação do IPCA + 1% de juros ao
mês, extrapolando o limite fixado para a União, ou seja, a Taxa SELIC, em total descompasso com o já decidido pelo C. STF,
conforme entendimento definido no julgamento da ADI nº442/SP e nos temas 1062 e 1217, bem como pelo TJSP. Requereu “a
reforma da r. Decisão recorrida para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente, com a
consequente extinção da Execução Fiscal originária, sem resolução do mérito, tendo em vista que as dívidas exequendas não
preenchem os requisitos exigidos no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº6.830/80 e no artigo 202 do Código tributário Nacional”
(fls.70/80). O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade nos termos do artigo 487, I, do CPC e determinou o
prosseguimento da execução fiscal (fls.81/85). Discordando da r. Decisão de fls.81/85, o executado interpôs agravo, em resumo,
reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos já declinados na exceção de pré-executividade, em especial para que seja
reconhecida a nulidade da Execução Fiscal vez que se fundamenta na Certidão de Dívida Ativa de fls.3, flagrantemente nula,
em razão da inobservância de seus requisitos formais previstos na LEF e CTN, bem como por ter o Município de Guarulhos
promovido a substituição da CDA que instruiu a demanda fiscal, conforme denota-se em análise à fls. 39 da demanda originária,
após a apresentação da exceção de pré-executividade, quando insistiu em violar o inciso II, §5º do art. 2º da Lei 6.830/80,
deixando de indicar expressamente o índice de atualização dos juros de mora e, sobretudo, sem qualquer menção a forma de se
corrigir o débito exequendo, sobretudo considerando a pertinência do Tema 1217 do STF, cujo julgamento ainda definirá acerca
da possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários
em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins. Requereu, liminarmente, o deferimento do efeito
suspensivo e, ao final, a reforma da r. Decisão impugnada, para que “Sejam reconhecidas as NULIDADES aqui demonstradas,
sendo EXTINTO o processo de Execução Fiscal, tendo em vista que a dívida exequenda não preenche os requisitos exigidos
no inciso II do parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código tributário Nacional” (fls.1/15 do agravo).
Juntou documentos (fls.16/74 do agravo). É o relatório. Inicialmente, quanto a aferição da presença dos requisitos autorizadores
para antecipação da tutela recursal ou deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas
uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Assim, observados
os limites do pedido liminar, a fundamentação do agravo e da impugnação à exceção de pré-executividade, bem como os
documentos apresentados, o teor da CDA de fls.3 juntada com a inicial da execução e, em substituição, a CDA de fls.39, o
disposto na Súmula 392 do C. STJ, pelo que considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de
risco ao resultado útil da via recursal, pelo que DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar o andamento da execução
até o julgamento do Agravo pelo Colegiado. Caberá ao agravante comunicar o juízo de primeiro grau nos autos da execução
fiscal. Intime-se o exequente agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 dias (artigos 1019, II, e artigo 183,
ambos do CPC). Expeça-se carta postal com AR, devendo o agravante recolher a despesa postal desta intimação, no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena do recurso não ser conhecido. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Maristela
Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Lizandra do Amparo Pires (OAB: 281295/SP) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Recolast
Impermeabilizações Ltda - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
executado Recolast Empreendimentos e Impermeabilizações Ltda. no curso de execução fiscal nº1032852-48.2015.8.26.0225
proposta pelo Município de Guarulh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os, tendo por objeto a cobrança de IPTU do exercício de 2014 para imóvel com Cadastro
nº081.83.74.0399.00.000 (fls.1/3). Citado por via postal (fls.13), o executado apresentou exceção de pré-executividade
sustentando, em resumo, a nulidade das CDA por ausência dos requisitos obrigatórios do artigo 202 do CTN, para lhes conferir
liquidez, certeza e exigibilidade, faltando indicar obrigatoriamente a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos, ou seja, não bastando apenas constar na CDA o valor originário da dívida, o valor dos juros e o valor atualizado
do débito, devendo ser demonstrado por qual meio o fisco chegou a tal montante. Já, com relação a origem do débito, a CDA
aponta a natureza do crédito, entretanto não apresenta o fundamento legal, conforme determina o art. 2º, §5º, inciso III da LEF
e art. 202, inciso III do CTN. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução e, ao final, “requer seja acolhida a presente
defesa, com reconhecimento das NULIDADES aqui demonstradas, sendo EXTINTO o processo de Execução Fiscal, tendo em
vista que a dívida exequenda não atende aos pressupostos legais” (fls.17/23). Juntou documentos (fls.24/29). Quando intimada
para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (fls.35), o Município exequente requereu a substituição da CDA nos
termos do artigo 2º da LEF (fls.38/39), petição que foi recebida pelo juízo de primeiro grau, como emenda à inicial (fls.40). O
executado reiterou os termos de sua exceção de pré-executividade (fls.50). Intimada novamente (fls.51), a Municipalidade
exequente apresentou sua impugnação (fls.56/63) que foi seguida da réplica do executado, em que ratificou os argumentos
jurídicos de nulidade da primeira CDA juntada com a inicial (fls.3) e, também, que nesta senda, cumpre destacar que, após
intimação, o Município de Guarulhos promoveu a substituição da CDA que instruiu a demanda fiscal, conforme denota-se em
análise à fls.39, insistindo em violar o inciso II, §5º do art. 2º da Lei 6.830/80, deixando de indicar expressamente o índice de
atualização dos juros de mora e, sobretudo, sem qualquer menção a forma de se corrigir o débito exequendo. Assim, viu-se
cerceada da possibilidade de constatar se os juros e correção monetária estão sendo corrigidos pelo IPCA-E, pela Taxa Selic,
ou por algum outro índice estabelecido particularmente pelo Município de Guarulhos, culminando em patente violação ao art.
2º, §5º, II, da LEF e ao art. 202, II do CTN. Sustentou, ainda, a nulidade da segunda CDA pela ilegalidade dos acréscimos ao
principal da dívida, pois o valor cobrado está sendo atualizado pela fazenda municipal com aplicação do IPCA + 1% de juros ao
mês, extrapolando o limite fixado para a União, ou seja, a Taxa SELIC, em total descompasso com o já decidido pelo C. STF,
conforme entendimento definido no julgamento da ADI nº442/SP e nos temas 1062 e 1217, bem como pelo TJSP. Requereu “a
reforma da r. Decisão recorrida para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente, com a
consequente extinção da Execução Fiscal originária, sem resolução do mérito, tendo em vista que as dívidas exequendas não
preenchem os requisitos exigidos no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº6.830/80 e no artigo 202 do Código tributário Nacional”
(fls.70/80). O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade nos termos do artigo 487, I, do CPC e determinou o
prosseguimento da execução fiscal (fls.81/85). Discordando da r. Decisão de fls.81/85, o executado interpôs agravo, em resumo,
reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos já declinados na exceção de pré-executividade, em especial para que seja
reconhecida a nulidade da Execução Fiscal vez que se fundamenta na Certidão de Dívida Ativa de fls.3, flagrantemente nula,
em razão da inobservância de seus requisitos formais previstos na LEF e CTN, bem como por ter o Município de Guarulhos
promovido a substituição da CDA que instruiu a demanda fiscal, conforme denota-se em análise à fls. 39 da demanda originária,
após a apresentação da exceção de pré-executividade, quando insistiu em violar o inciso II, §5º do art. 2º da Lei 6.830/80,
deixando de indicar expressamente o índice de atualização dos juros de mora e, sobretudo, sem qualquer menção a forma de se
corrigir o débito exequendo, sobretudo considerando a pertinência do Tema 1217 do STF, cujo julgamento ainda definirá acerca
da possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários
em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins. Requereu, liminarmente, o deferimento do efeito
suspensivo e, ao final, a reforma da r. Decisão impugnada, para que “Sejam reconhecidas as NULIDADES aqui demonstradas,
sendo EXTINTO o processo de Execução Fiscal, tendo em vista que a dívida exequenda não preenche os requisitos exigidos
no inciso II do parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código tributário Nacional” (fls.1/15 do agravo).
Juntou documentos (fls.16/74 do agravo). É o relatório. Inicialmente, quanto a aferição da presença dos requisitos autorizadores
para antecipação da tutela recursal ou deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas
uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Assim, observados
os limites do pedido liminar, a fundamentação do agravo e da impugnação à exceção de pré-executividade, bem como os
documentos apresentados, o teor da CDA de fls.3 juntada com a inicial da execução e, em substituição, a CDA de fls.39, o
disposto na Súmula 392 do C. STJ, pelo que considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de
risco ao resultado útil da via recursal, pelo que DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar o andamento da execução
até o julgamento do Agravo pelo Colegiado. Caberá ao agravante comunicar o juízo de primeiro grau nos autos da execução
fiscal. Intime-se o exequente agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 dias (artigos 1019, II, e artigo 183,
ambos do CPC). Expeça-se carta postal com AR, devendo o agravante recolher a despesa postal desta intimação, no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena do recurso não ser conhecido. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Maristela
Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Lizandra do Amparo Pires (OAB: 281295/SP) - 1° andar