Processo ativo
2215405-87.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2215405-87.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215405-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana
Pereira de Jesus Moralez - Agravante: Carlos Henrique Pereira de Jesus Moralez - Agravada: Soraya Rodrigues Machado -
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de honorários advocatícios, que arbitrou os
honorários do perito judicial e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m R$ 9.000,00 (fl. 1568 dos autos de origem). Insurgem-se os executados, afirmando excessiva
a verba honorária, considerando a baixa complexidade do trabalho a ser elaborado, a justificar sua redução para R$ 2.500,00.
É o relatório. Na forma do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece
que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano. Em análise perfunctória, provável o parcial provimento do agravo, dada a aparente desproporção dos honorários periciais
fixados, quando comparados ao trabalho que se espera da expert. O risco de dano decorre da iminência da produção da prova.
Dessarte, concedo efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a agravada
para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Vitor Almeida Godinho
(OAB: 449996/SP) - Robson Cyrillo (OAB: 314428/SP) - Soraya Rodrigues Machado (OAB: 104925/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana
Pereira de Jesus Moralez - Agravante: Carlos Henrique Pereira de Jesus Moralez - Agravada: Soraya Rodrigues Machado -
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de honorários advocatícios, que arbitrou os
honorários do perito judicial e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m R$ 9.000,00 (fl. 1568 dos autos de origem). Insurgem-se os executados, afirmando excessiva
a verba honorária, considerando a baixa complexidade do trabalho a ser elaborado, a justificar sua redução para R$ 2.500,00.
É o relatório. Na forma do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece
que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano. Em análise perfunctória, provável o parcial provimento do agravo, dada a aparente desproporção dos honorários periciais
fixados, quando comparados ao trabalho que se espera da expert. O risco de dano decorre da iminência da produção da prova.
Dessarte, concedo efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a agravada
para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Vitor Almeida Godinho
(OAB: 449996/SP) - Robson Cyrillo (OAB: 314428/SP) - Soraya Rodrigues Machado (OAB: 104925/SP) - 5º andar