Processo ativo
2215467-30.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2215467-30.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215467-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Automatic
Produtos Pneumáticos Ltda - Agravante: João Carlos Esposto - Agravado: Festo Brasil Ltda. - Interessado: Marcia Regina dos
Santos Esposto - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto dirigido à r. decisão proferida pelo Exmº. Dr. Cesar
Augusto Vieira Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cedo, MM. Juiz de Direito da E. 44ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da
denominada ação de indenização por danos materiais, morais c/c lucros cessantes, nos seguintes termos (fl. 1.046 na Origem):
Questão já decidida, mesmo em Segunda Instância. Reporto-me ao despacho anterior. Int.. 4.A decisão foi declarada (fl. 1.054
na Origem): Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e no mérito, nego provimento, já que a decisão
atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há que se falar fato
novo. As empresas estão como “Inaptas” desde novembro/2023 e agosto/2024, ou seja, antes mesmo do julgamento do recurso
pelo C. STJ e do trânsito em julgado do agravo, que ocorreu em março/2025. Defiro o prazo suplementar e improrrogável de
cinco dias para que os autores recolham as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime(m)-se 5.Em razões
recursais, os Agravantes sustentam que a Automatic permanece sem operação, não auferindo faturamento ou receita. Alegam
que o fato de João Carlos Esposto e Márcia Regina dos Santos serem sócios da empresa Setema-Serv Tec. de Montag. de
Automação e Comércio Ltda. foi utilizado como fundamento para o indeferimento da benesse e que esta sociedade foi declarada
inapta posteriormente à primeira decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. Argumentam que houve agravamento da
situação financeira das pessoas naturais, não possuindo renda suficiente para arcar com as despesas processuais Por fim,
asseveram os Recorrentes que a deterioração de suas condições financeiras é fundamento suficiente à apresentação de novo
pedido de justiça gratuita. Pugnam pelo provimento do recurso para que lhe sejam deferidos os benefício da gratuidade de
justiça. Alegando estarem presentes os requisitos imprescindíveis, protestam pela antecipação da tutela recursal por meio da
concessão da benesse requerida (fl. 1-19). 6.Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à
concessão da medida, sobretudo a probabilidade do direito alegado em razão da ausência de prova acerca de efetiva alteração
da situação financeira dos Autores. Destarte, nego a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 7.Após a publicação, tornem
conclusos. 8.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Caroline Rosado (OAB: 14318/RN) - Carlos
Augusto Daniel Neto (OAB: 308641/SP) - Diego Diniz Ribeiro (OAB: 201684/SP) - Marcio Carneiro Sperling (OAB: 183715/SP) -
Glauco Alves Martins (OAB: 195339/SP) - Gina Moraes de Almeida (OAB: 7036/AM) - 4º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Automatic
Produtos Pneumáticos Ltda - Agravante: João Carlos Esposto - Agravado: Festo Brasil Ltda. - Interessado: Marcia Regina dos
Santos Esposto - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto dirigido à r. decisão proferida pelo Exmº. Dr. Cesar
Augusto Vieira Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cedo, MM. Juiz de Direito da E. 44ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da
denominada ação de indenização por danos materiais, morais c/c lucros cessantes, nos seguintes termos (fl. 1.046 na Origem):
Questão já decidida, mesmo em Segunda Instância. Reporto-me ao despacho anterior. Int.. 4.A decisão foi declarada (fl. 1.054
na Origem): Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e no mérito, nego provimento, já que a decisão
atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há que se falar fato
novo. As empresas estão como “Inaptas” desde novembro/2023 e agosto/2024, ou seja, antes mesmo do julgamento do recurso
pelo C. STJ e do trânsito em julgado do agravo, que ocorreu em março/2025. Defiro o prazo suplementar e improrrogável de
cinco dias para que os autores recolham as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime(m)-se 5.Em razões
recursais, os Agravantes sustentam que a Automatic permanece sem operação, não auferindo faturamento ou receita. Alegam
que o fato de João Carlos Esposto e Márcia Regina dos Santos serem sócios da empresa Setema-Serv Tec. de Montag. de
Automação e Comércio Ltda. foi utilizado como fundamento para o indeferimento da benesse e que esta sociedade foi declarada
inapta posteriormente à primeira decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. Argumentam que houve agravamento da
situação financeira das pessoas naturais, não possuindo renda suficiente para arcar com as despesas processuais Por fim,
asseveram os Recorrentes que a deterioração de suas condições financeiras é fundamento suficiente à apresentação de novo
pedido de justiça gratuita. Pugnam pelo provimento do recurso para que lhe sejam deferidos os benefício da gratuidade de
justiça. Alegando estarem presentes os requisitos imprescindíveis, protestam pela antecipação da tutela recursal por meio da
concessão da benesse requerida (fl. 1-19). 6.Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à
concessão da medida, sobretudo a probabilidade do direito alegado em razão da ausência de prova acerca de efetiva alteração
da situação financeira dos Autores. Destarte, nego a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 7.Após a publicação, tornem
conclusos. 8.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Caroline Rosado (OAB: 14318/RN) - Carlos
Augusto Daniel Neto (OAB: 308641/SP) - Diego Diniz Ribeiro (OAB: 201684/SP) - Marcio Carneiro Sperling (OAB: 183715/SP) -
Glauco Alves Martins (OAB: 195339/SP) - Gina Moraes de Almeida (OAB: 7036/AM) - 4º Andar