Processo ativo
2215507-12.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2215507-12.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215507-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Vitor Luiz Manfrin - Agravado: Artur Luiz Manfrin - Vistos etc. 1) A tutela pleiteada deve ser acolhida,
porque o agravado foi procurado no endereço originário da cédula de crédito e não foi localizado; procurado noutro endereço,
não foi e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncontrado. Não há indicativo do devedor ter comunicado a alteração do endereço. Diante dessa circunstância, cabível
o arresto executivo, nos termos do que dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil, uma vez que o agravante está a indicar
ter atitude de má-fé para com o credor e não se pode olvidar que a execução de move no interesse dele e não do devedor. Defiro
a tutela e determino o arresto de bens e valores do agravado. 2) Comunique-se ao juízo de primeiro grau esta decisão e para
que dê efetivo cumprimento. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo, 16 de julho
de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB:
236288/SP) - Bruna Tonin Santos (OAB: 347447/SP) - Phelippe Albert Lopes Dourado (OAB: 390753/SP) - Thalita Cristina Lopes
da Silva (OAB: 494678/SP) - Maria Cecilia Cesar Martingo (OAB: 377399/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Vitor Luiz Manfrin - Agravado: Artur Luiz Manfrin - Vistos etc. 1) A tutela pleiteada deve ser acolhida,
porque o agravado foi procurado no endereço originário da cédula de crédito e não foi localizado; procurado noutro endereço,
não foi e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncontrado. Não há indicativo do devedor ter comunicado a alteração do endereço. Diante dessa circunstância, cabível
o arresto executivo, nos termos do que dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil, uma vez que o agravante está a indicar
ter atitude de má-fé para com o credor e não se pode olvidar que a execução de move no interesse dele e não do devedor. Defiro
a tutela e determino o arresto de bens e valores do agravado. 2) Comunique-se ao juízo de primeiro grau esta decisão e para
que dê efetivo cumprimento. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo, 16 de julho
de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB:
236288/SP) - Bruna Tonin Santos (OAB: 347447/SP) - Phelippe Albert Lopes Dourado (OAB: 390753/SP) - Thalita Cristina Lopes
da Silva (OAB: 494678/SP) - Maria Cecilia Cesar Martingo (OAB: 377399/SP) - 3º andar