Processo ativo
2215516-71.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2215516-71.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215516-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante:
Picpay Instituição de Pagamento S/A - Agravada: Carla Farnetani Leite - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão de fls.1.065/1.066 dos autos originários, ação de exibição de documentos ajuizada por CARLA FARNETANI
BERTONES contra PICPAY SER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VIÇOS S.A., determinou a juntada de procuração com assinatura eletrônica realizada em
plataforma credenciada pela ICP-Brasil - Padrão 3. Recorre a ré, defendendo que a assinatura eletrônica aposta na procuração
possui plena validade jurídica, na medida em que o certificado digital utilizado foi emitido por autoridade certificadora integrante
da ICP-Brasil. Sustenta, ainda, que que a procuração juntada às 487/522 dos autos originários são certificadas pelo ICP
Brasil, sendo esta referendada por uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca da assinatura do
instrumento por meio eletrônico, o que confere ao referido documento a mesma validade jurídica de documentos em papel
com assinaturas manuscritas, conforme o art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2/20011, também está em plena conformidade
com a Lei de Informatização do Processo Judicial, cujos artigos 1º, §2º, III, a e 2º, e Lei de Assinaturas Eletrônicas (art. 3º da
Lei nº 14.063/2020). Pugna, assim, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a determinação do d. Juízo a
quo. Pretende, ademais, a atribuição de efeito suspensivo (p. 1/12). Recurso tempestivo, preparado às p. 13/15. É o relatório.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso se da
imediata produção de seus efeitos [da decisão agravada] houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em sede sumária, convém atribuir efeito suspensivo ao recurso
para evitar a repetição de atos processuais, notadamente porque a não juntada de procuração nos moldes solicitados pelo d.
Juízo a quo poderá implicar vício na representação processual, causando-lhe prejuízos processuais. Desta forma, nos termos
do art. 1.019, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, ATRIBUO o efeito suspensivo ao recurso, comunicando-se
o douto Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, tornem
conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) -
Leandro Galati (OAB: 156792/SP) - Luiz Gustavo Dotta Simon (OAB: 283396/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante:
Picpay Instituição de Pagamento S/A - Agravada: Carla Farnetani Leite - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão de fls.1.065/1.066 dos autos originários, ação de exibição de documentos ajuizada por CARLA FARNETANI
BERTONES contra PICPAY SER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VIÇOS S.A., determinou a juntada de procuração com assinatura eletrônica realizada em
plataforma credenciada pela ICP-Brasil - Padrão 3. Recorre a ré, defendendo que a assinatura eletrônica aposta na procuração
possui plena validade jurídica, na medida em que o certificado digital utilizado foi emitido por autoridade certificadora integrante
da ICP-Brasil. Sustenta, ainda, que que a procuração juntada às 487/522 dos autos originários são certificadas pelo ICP
Brasil, sendo esta referendada por uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca da assinatura do
instrumento por meio eletrônico, o que confere ao referido documento a mesma validade jurídica de documentos em papel
com assinaturas manuscritas, conforme o art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2/20011, também está em plena conformidade
com a Lei de Informatização do Processo Judicial, cujos artigos 1º, §2º, III, a e 2º, e Lei de Assinaturas Eletrônicas (art. 3º da
Lei nº 14.063/2020). Pugna, assim, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a determinação do d. Juízo a
quo. Pretende, ademais, a atribuição de efeito suspensivo (p. 1/12). Recurso tempestivo, preparado às p. 13/15. É o relatório.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso se da
imediata produção de seus efeitos [da decisão agravada] houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em sede sumária, convém atribuir efeito suspensivo ao recurso
para evitar a repetição de atos processuais, notadamente porque a não juntada de procuração nos moldes solicitados pelo d.
Juízo a quo poderá implicar vício na representação processual, causando-lhe prejuízos processuais. Desta forma, nos termos
do art. 1.019, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, ATRIBUO o efeito suspensivo ao recurso, comunicando-se
o douto Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, tornem
conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) -
Leandro Galati (OAB: 156792/SP) - Luiz Gustavo Dotta Simon (OAB: 283396/SP) - 3º Andar