Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2215539-17.2025.8.26.0000

2215539-17.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não é suficiente para o indefe *** particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215539-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana Scaglia
Porcaro - Agravado: Ederaldo Paulo da Silva - Vistos, Em sede de preliminar do agravo de instrumento, indefiro o pedido de
gratuidade de justiça. Conforme dispõe o art. 99, caput do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo
terceiro do refe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rido dispositivo, milita em favor do peticionário/declarante a presunção iuris tantum de veracidade, sendo também
certo que a simples contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita,
nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, veja-se: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural; §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça. Porém, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte
adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei,
comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática
processual permite ao magistrado ex officio e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). No caso concreto, quanto à
concessão dos benefícios da AJG à apelante, como a prova dos autos não evidencia a impossibilidade de pagamento das
custas sem prejuízo da normal e regular situação econômica vivenciada pela parte agravante, não se tem como presumir a
impossibilidade de pagamento por ela a justificar o benefício, inobservada a regra da Lei 1060/50, desatendido pela parte
agravante os requisitos legais do art. 98 do CPC. A alegação de hipossuficiência econômica gera apenas presunção relativa
quanto a esse estado, nos termos do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. No presente caso, o exame da documentação
acostada aos autos não elucida, em relação à parte agravante, a condição de pobre, na acepção jurídica do termo. Conquanto
tenha a parte agravante afirmado em suas razões recursais não ter condições financeiras para arcar com o preparo recursal,
bem como os ônus sucumbenciais, pois passa por dificuldade financeira, e juntado em primeiro grau os documentos referidos
(cópia da sua CTPS em fls. 72/73, extratos bancários em fls. 13/58 e 117/136, comprovante de inexistência de declaração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:35
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